Acolhida parcialmente a recomendação do Provedor de Justiça que visa a alteração do regime de redução do subsídio de desemprego após 180 dias

A recomendação n.º 4/B/2016 dirigida pelo Provedor de Justiça ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social foi parcialmente acatada. Conforme já havia sido comunicado a este órgão do Estado, foi aprovada em reunião de Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017 a alteração do regime de redução do subsídio de desemprego prestado após 180 dias (prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro), que passará a ser aplicada «apenas quando o montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, não podendo desta redução resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante», de modo a assegurar um mínimo de assistência material na eventualidade de desemprego aos cidadãos que auferem subsídios de reduzido montante.
Na sequência da apreciação de diversas queixas apresentadas por cidadãos desempregados, beneficiários e não beneficiários de prestações de desemprego, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que seja promovida: I. adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego; II. a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante de Apoios Sociais; e III. a clarificação do âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.
O Provedor de Justiça continua a aguardar resposta às questões expostas nos pontos I e III da mesma recomendação sobre o regime jurídico aplicável aos cidadãos desempregados mão subsidiados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional e o regime de majoração do montante do subsídio de desemprego.  A recomendação n.º 4/B/2016 pode ser consultada aqui.