Acolhida proposta da Provedora de Justiça na regulamentação dos regimes especiais de acesso ao ensino superior

 

A Provedora de Justiça congratula-se com a alteração da regulamentação dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, concretizada através do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, a qual permite superar uma situação de injustiça anteriormente assinalada ao Governo.

Estava em causa a falta de articulação do calendário fixado para a formalização das candidaturas ao abrigo dos regimes especiais com o calendário dos exames nacionais do ensino secundário.

Na base desta tomada de posição, esteve o conhecimento do caso concreto de um atleta federado com estatuto de alta competição, impossibilitado de apresentar, dentro do prazo limite, a sua candidatura ao ensino superior ao abrigo dos regimes especiais, porque a data em que lhe foi comunicado o resultado da reapreciação de nota de exame nacional, passando-a de negativa para positiva, foi posterior ao termo daquele prazo.

Concluiu-se que tal acarretava um tratamento diferenciado dos candidatos em circunstâncias idênticas, beneficiando do mesmo regime especial de acesso:

a)      Por um lado, os que obtinham a conclusão do seu processo de avaliação sem necessidade de reapreciação da prova e estavam em tempo de poder formalizar a sua candidatura e,

b)     do outro lado, aqueles que, sem prejuízo de verem corrigido o erro na classificação da sua prova, ficavam porém impedidos de se candidatar a vaga no ensino superior, por mera desarticulação entre calendarizações emitidas por dois departamentos estaduais – dependentes de dois Ministérios.

A solução agora consagrada na lei veio, assim, dar acolhimento à sugestão deste órgão do Estado, através da previsão de uma cláusula de salvaguarda que permite que, mesmo ultrapassado o prazo limite para a formalização de candidatura ao abrigo dos regimes especiais, esta seja sempre viável, em certo prazo complementar, após a divulgação de reapreciação de nota de exame que confira condições para a sua apresentação.

Esta alteração produz efeitos a partir da próxima candidatura, para o ano letivo de 2020/2021.