Câmara Municipal de Lagos restitui cauções prestadas no âmbito de contratos de fornecimento de água, acatando recomendação do Provedor de Justiça.

A Câmara Municipal de Lagos (CML) deixou de entender como prescrita a obrigação de restituir as cauções prestadas no âmbito de contratos de fornecimento de água, acatando dessa forma uma Recomendação do Provedor de Justiça. A tomada de posição surgiu após uma queixa apresentada na Provedoria de Justiça por um cidadão a quem o referido município indeferira um pedido de restituição de caução prestada para efeitos de acesso ao serviço público de fornecimento de água, formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho. A CML rejeitou outros pedidos com os mesmos fundamentos e o valor total das cauções retidas é de 114.168,79 €.


A fixação pelo referido diploma de um prazo para conclusão do procedimento de devolução pretendeu “impedir que o utente ficasse ad aeternum a aguardar pela concretização da restituição legalmente determinada”, lê-se na Recomendação. O entendimento inicial do município de Lagos, de acordo com o qual esse prazo, que não poderá exceder um ano, operaria a prescrição do direito de devolução de tal quantia, “não encontra na lei um mínimo de correspondência e não pode mesmo deixar de causar a maior perplexidade”, sublinha o Provedor de Justiça. Nascimento Rodrigues recomendou que a edilidade lacobrigense desencadeie no mais breve espaço de tempo “as necessárias providências e medidas administrativas conducentes à restituição das cauções que, com excepção para as situações a que se refere o n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho [restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor], hajam sido prestadas no âmbito dos contratos de fornecimento de água celebrados pela CML”.


O Decreto-Lei n.º 195/99 veio proibir a exigência da prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais (mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), determinando a devolução das cauções prestadas pelos consumidores até à data da sua entrada em vigor. Consequentemente, e por deliberação de 18 de Agosto de 1999, a CML decidiu deixar de exigir a prestação de caução nos contratos de fornecimento de água, bem como restituir as cauções anteriormente prestadas pelos consumidores.


O procedimento de devolução adoptado envolveu o envio de um aviso aos consumidores, por forma a informá-los de que se iria proceder à restituição das cauções, em função dos elementos constantes no arquivo e, na falta destes, do comprovativo da sua prestação. Mas apenas foram satisfeitos pelo município os pedidos de restituição de caução apresentados até ao final de 2003. Através da Informação n.º 189-DAG/04, de 18 de Maio de 2004, o Departamento de Administração Geral da CML considerou que, tendo já prescrito o prazo para a movimentação de tal valor, o montante de cauções existente na conta extra-orçamental (114.168,79 €) podia ser levantado e posteriormente aplicado nas contas orçamentais. Esta medida foi aprovada em reunião de câmara realizada no dia 19 de Maio de 2004.


Na Recomendação agora acatada, o Provedor de Justiça defende que, sendo a caução o meio pelo qual o consumidor assegura ou garante o cumprimento das respectivas obrigações contratuais, “é dever do prestador de serviço proceder sempre à respectiva devolução, o que por regra ocorre após a cessação do contrato, com dedução dos montantes que nesse momento se mostrem em dívida”. Em obediência a esse princípio, na contabilidade das autarquias as cauções prestadas integram as operações extra-orçamentais, não sendo susceptíveis de constituir receitas orçamentais de que aquelas possam lançar mão para suportar as suas despesas, correntes ou de capital. O facto de a CML ter deliberado transferir um tal valor para as suas contas orçamentais “vai precisamente contra o pretendido pelo legislador, que é impedir o financiamento do prestador do serviço de fornecimento de água por via das cauções exigidas aos consumidores”, frisa Nascimento Rodrigues.


O Provedor de Justiça recomendou ainda ao presidente da CML que “nos casos em que se verifique que os contratos ainda se encontram em vigor e o consumidor é o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução, pondere sobre a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de água, conforme consagrado no n.º 3 do art.º 6.º do mesmo diploma”. A edilidade deve garantir que “os consumidores envolvidos sejam oportunamente informados dos procedimentos de devolução que venham a ser adoptados”.


Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação: http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec3A06.

-0001-11-30