Administradores judiciais. Acesso à profissão (012/A/2013)

Data: 2013-07-08
Entidade: Ministra da Justiça
 

Proc. Q-1285/12 (A6)

Assunto: Administradores judiciais. Acesso à profissão

Sumário: Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça a respeito de alegado incumprimento do Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, pela não realização de exames de admissão, assim impedindo a inscrição de novos administradores da insolvência e o acesso à profissão desde 2004.

A situação foi confirmada pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência (CAACAI), que nunca elaborou tais exames, alegando a inexistência de meios humanos e materiais necessários para o efeito, razão pela qual, desde 2005, diligenciou junto do Ministério da Justiça, no sentido de serem criadas condições urgentes para a realização de tal exame ou de medida legal que altere o sistema de admissão, sucedendo-se no tempo inúmeras comunicações e elaboração de regulamento de exame, sem que tenham tido sucesso ou sequência, implicando a considerável diminuição do número de administradores da insolvência.
Nessa medida, o Provedor de Justiça pediu à Ministra da Justiça informação sobre as perspetivas de suprimento da aparente omissão no cumprimento da lei em vigor. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o novo estatuto de administrador judicial, no qual o legislador optou por manter como condição de acesso à profissão, a obtenção de aprovação em exame de admissão, aditando ainda, a frequência de estágio profissional. Foi, também, entretanto, aprovada em Conselho de Ministros e já submetida ao Parlamento, a proposta de lei que criará a futura Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
Cabendo esperar por uma célere tramitação desse procedimento legislativo, e sendo imprescindível a sua finalização, foi recomendado à Ministra da Justiça que, no seguimento do processo legislativo de criação da CAAJ seja de imediato desenvolvido o trabalho possível e necessário à criação das condições administrativas e financeiras que permitam a eficiência dessa estrutura mal seja legalmente criada.
Respondeu a Ministra da Justiça no sentido de que a nova entidade foi pensada por forma a assegurar que a supervisão e controlo dos referidos profissionais sejam efetuados de forma independente e eficaz, com respeito das melhores práticas internacionais vigentes e acompanhando as mais modernas recomendações internacionais emitidas nesta matéria. A demonstrá-lo, o facto de ser dotada de autonomia patrimonial e financeira, dispondo de um vasto conjunto de receitas próprias já quantificadas e provindas da atividade dos seus supervisionados, que lhe emprestam autonomia face ao Governo e ao Estado e capacidade de resposta.
Quanto à formação dos profissionais em causa, decorre processo de consulta pública um projeto de diploma que prevê a abertura de um procedimento urgente para formação de novos candidatos, cometendo ao Centro de Estudos Judiciários, a título excecional e porque ainda não está constituída a CAAJ, a promoção das diligências necessárias para possibilitar aos interessados a formação adequada que os habilite ao exercício da atividade de administrador judicial.
 
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Sequência: Acatada