Cálculo da remuneração horária descontada aos trabalhadores pelos períodos de ausência por motivo de greve.

Data: 2007-01-01
Entidade: Ministério da Agricultura

Objecto: Aplicação uniforme pela Administração do cálculo do desconto.
Decisão: Foi transmitida ao Secretário de Estado da Administração Pública a posição deste órgão de Estado segundo a qual se deverá aplicar a fórmula contida no art.º 6º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, em detrimento da aplicação do disposto no art.º 4º do Decreto-Lei nº 42.046, de 23 de Dezembro de 1958. Em resposta, foi o Provedor de Justiça informado de que em 2007, na sequência da “Lei da Reforma dos Regimes de Vinculação, de carreiras e de Remuneração na Função Pública” será ponderada a matéria em causa tendo-se em consideração a posição assumida.