Canídeos. Captura, alojamento e abate.

Data: 2009-05-08
Entidade: Câmara Municipal das Lajes do Pico
Tipo de decisão: Anotação

Assunto: Canídeos. Captura, alojamento e abate. A queixa recebida tinha por fundamento a alegação de que não estavam a ser assegurados os procedimentos devidos para a captura de canídeos cujo comportamento agressivo era factor de risco para a segurança de pessoas e animais. A Câmara Municipal de Lajes do Pico foi a entidade visada na instrução na medida em que: a) Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 64.ª da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabeleceu o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), «compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável»; b) E, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do diploma que regulamentou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Cfr. Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro), «compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens (…)». Tendo presente os esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Lajes do Pico no âmbito do processo, registou-se que estavam a ser assegurados alguns procedimentos para a captura dos canídeos cuja circulação e comportamento agressivo motivaram a queixa. Mas o Provedor de Justiça também constatou que as competências camarárias não eram, neste domínio, exclusivas, como resulta do artigo 66.º da regulamentação já referida, que dispôs que compete, entre outras entidades, «às câmaras municipais (…) à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a [competente] fiscalização», pelo que é não só possível — como desejável — uma actuação concertada para resolver o problema suscitado. Pelo que, não obstante a constatação de que a autarquia tinha já em curso diversas medidas tendentes a solucionar a situação reclamada, os contornos concretos do caso reclamado levaram o Provedor de Justiça a fazer uso da competência conferida artigo 33.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, nos seguintes termos: 1. A situação reclamada fora analisada, pelas diversas entidades públicas envolvidas, à luz da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e das normas que a regulamentaram no ordenamento jurídico português. 2. Mas, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro (que estabeleceu o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia), é considerado «animal perigoso» qualquer animal que tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor ou, também, qualquer animal que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica. 3. Os canídeos, contra cuja acção se insurgiu o interessado, deviam ser considerados animais perigosos ou potencialmente perigosos. 4. Na medida em que, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, «compete, em especial, (…) às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento [do regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos] (…)», foi sugerido que tais medidas fossem concertadas entre os diversos organismos. Mais foi sugerido que as medidas que estavam já a ser ponderadas pela Câmara Municipal de Lajes do Pico fossem enquadradas num plano de acção que envolva as diversas entidades com competência no domínio da captura e abate de canídeos perigosos, por forma a ser conseguida a resolução definitiva do problema, no interesse de todos.

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