Concessão de horário de trabalho na modalidade de jornada contínua.

Data: 2013-05-30
Entidade: Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Tipo de decisão: Anotação
  
Objeto:  Emissão de orientação dirigida a todos os serviços do Ministério.
 
Decisão: Foi emitida orientação nos termos sugeridos pelo Provedor de Justiça.
 
 
1 – Várias trabalhadoras do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P. (ICNF) solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça contestando o indeferimento genérico de pedidos de concessão de horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, para acompanhamento de filhos menores de 12 anos a seu cargo.
 
Em síntese, deliberou o Conselho Diretivo daquele Instituto que a jornada contínua apenas seria autorizada em casos excecionais devidamente justificados, sendo indeferidos todos os requerimentos que não fossem “acompanhados de declaração médica atestando problemas graves de saúde ou de outra situação revestida de caráter excecional.”.
 
2 – Solicitada a reapreciação da posição que anteriormente tomara, a entidade visada manteve o entendimento já assumido, fundando-o, em suma, na prossecução do interesse público e na ponderação do interesse global do ICNF.
 
3 – Não obstante, considerou o Provedor de Justiça que a posição do ICNF traduz um entendimento que não tem em conta os fins subjacentes à consagração desta modalidade de horário de trabalho, já que não se poderá ignorar que a concessão de jornada contínua a trabalhadores com filhos até à idade de doze anos não visa conferir-lhes um mero privilégio, antes encontrando o seu fundamento na concretização de direitos e valores constitucionalmente consagrados, em concreto a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – corolário do princípio constitucional da proteção à família – cuja promoção constitui uma expressa incumbência do Estado, também ela plasmada na Constituição.
 
A esta luz, competindo ao Estado promover essa conciliação não poderá dessa incumbência demitir-se enquanto empregador, sendo-lhe exigidas especiais responsabilidades neste domínio.
 
Nestes termos, o Provedor de Justiça entendeu dirigir-se à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e solicitar-lhe que ponderasse promover a emissão de uma orientação dirigida aos serviços sob tutela do seu Ministério, sensibilizando-os para o facto de a concessão de jornada contínua – atentos os interesses em causa e os valores que com este regime se visam tutelar – não dever ser entendida em moldes restritivos, antes se impondo que na apreciação dos pedidos formulados se proceda a uma análise casuística em que sejam pesadas as circunstâncias concretas do trabalhador e a repercussão que, em cada caso, a adoção desta modalidade de horário tem no bom funcionamento do serviço.
 
4 – Em resposta, o Secretário-Geral daquele Ministério comunicou ter sido emitida orientação dirigida a todos os serviços do Ministério nos termos recomendados, informando ainda que “ foi oportunamente solicitado ao ICNF a (…) «reapreciação individual dos pedidos formulados, em conformidade com o recomendado pela Provedoria de Justiça.».”.
 
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Sequência: Acatada