Direitos dos menores. Regulação do exercício do poder paternal. Pais não casados. Código Civil, artigo 1911.º (001/B/2005)

Data: 2005-04-04
Entidade: Ministro da Justiça

Proc. R-1947/04 (A6)

Assunto: Direitos dos menores. Regulação do exercício do poder paternal. Pais não casados. Código Civil, artigo 1911.º

Sumário: O artigo 1911.º do Código Civil, sob a epígrafe «Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio», regula, em conjugação com o normativo seguinte, o exercício do poder paternal pelos pais não casados. O preceito em causa, que remonta a 1977, está de alguma forma desajustado das realidades sociais actuais, prevendo um regime demasiado restritivo. E isto, na medida em que desde logo não permite o exercício conjunto do poder paternal pelos pais que não vivem em união de facto, fazendo ainda depender a possibilidade do exercício conjunto do poder paternal pelos pais que vivem em união de facto de uma declaração nesse sentido, no momento do registo da criança, para a qual poderão não estar os pais devidamente alertados. Recomendou-se, assim, a alteração ao artigo 1911.º do Código Civil, tendo em vista o estabelecimento da possibilidade de os pais não casados, quando de comum acordo, exercerem conjuntamente o poder paternal, quer vivam ou não em união de facto, através de declaração nesse sentido feita, a todo o tempo, na conservatória do registo civil – com a previsão, para a situação em que os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal, ou de não virem, por qualquer motivo, a concretizar aquela declaração, e enquanto não o fizerem, de uma solução legal que, por exemplo, estabeleça o poder paternal pelo progenitor que tem o filho à sua guarda, com a presunção, apenas ilidível judicialmente, de que a guarda pertence à mãe. Mais se recomendou, já no âmbito dos procedimentos administrativos, que os pais colocados nas situações em análise sejam expressamente informados, pela conservatória do registo civil, na altura em que aqueles vão registar a criança, da possibilidade que têm de exercer conjuntamente o poder paternal, e da necessidade, assim sendo, de fazerem uma declaração nesse sentido, naquela altura ou posteriormente.

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Sequência: Acatada