Direitos, liberdades e garantias. Expropriações. Reforma agrária. Indemnização. Impugnação contenciosa (009/B/2004)

Data: 2004-06-18
Entidade: Ministro Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Proc. R-1932/04 (A6)

Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Expropriações. Reforma agrária. Indemnização. Impugnação contenciosa

Sumário: No âmbito dos processos que envolvem as indemnizações da reforma agrária, é orientação actual do Ministério da Agricultura que o valor definitivo das mesmas seja apenas pago após a verificação de que o acto administrativo que o fixou não é objecto de impugnação contenciosa.Tal tem suporte no disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que impõe expressamente a referida orientação. Apesar disso, a orientação do Governo nem sempre foi a actual, procedendo-se anteriormente ao pagamento imediato do valor fixado pela Administração…[….]. Recomendou-se, assim, a revogação do artigo 9.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, e posteriormente, a adopção de orientação segundo a qual os valores definitivos de indemnizações no âmbito da reforma agrária serão pagos independentemente de impugnação contenciosa desses actos, bem como se recomendando o pagamento imediato de todos os valores fixados, em actos cuja impugnação contenciosa ainda não tenha decisão transitada em julgado.

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Sequência: Não acatada