Discriminação. Deficiência e risco agravado de saúde. Contrato de seguro. Crédito (bonificado) para deficientes (003/B/2008)

Data: 2008-03-10
Entidade: Ministro de Estado e das Finanças

Proc. R-1329/07 (UP)

Assunto: Discriminação. Deficiência e risco agravado de saúde. Contrato de seguro. Crédito (bonificado) para deficientes

Sumário: O Provedor de Justiça tem recebido inúmeras reclamações contra práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde, na sequência da publicação da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto. Os casos reclamados reconduzem-se, em suma, (1) à recusa de concessão do crédito à aquisição de habitação no regime especial para deficientes — regime (bonificado) para deficientes (v. Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho), (2) à recusa de celebração de contratos de seguro de vida com fundamento na qualidade de deficiente ou na existência de riscos agravados de saúde 3 e (3) ao agravamento de prémios dos seguros de vida associados a créditos à habitação com fundamento na qualidade de deficiente ou na existência de riscos agravados de saúde. A entrada em vigor do diploma que visa proibir as práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde, não alterou a situação preexistente. Visando ultrapassar as reiteradas práticas discriminatórias dos cidadãos portadores de deficiência e com riscos especiais de saúde, consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguros, ou no desmesurado agravamento dos prémios destes, o Provedor de Justiça recomendou que:  1.º Enquanto não forem adoptadas medidas consistentes e de fundo, resultantes do estudo que está a ser efectuado pelo grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º 348/2006, de 1 de Março; 2.º Como forma de dar exequibilidade prática à alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto; 3.º O Ministério das Finanças, enquanto representante do accionista Estado, emita orientações ao Grupo CGD no sentido de que as respectivas empresas não recusem a celebração de contratos de seguro de vida associados a créditos à habitação, nem tão pouco agravem os respectivos prémios, com fundamento exclusivo ou principal na qualidade de deficientes ou na existência de especiais riscos agravados de saúde dos mesmos; 4.º Sejam observadas, na apreciação das situações referenciadas, regras técnicas de seguro apropriadas à sua aferição específica, suportando-se o agravamento de custos que se revele apropriado.

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Sequência: Não acatada