Educação. Acesso ao Ensino Superior. Igualdade.

Data: 2008-01-01
Entidade: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1. Foi colocada a questão da alegada desigualdade nas condições de acesso ao ensino superior dos estudantes provenientes de colégios internacionais em Portugal, por comparação com os estudantes que frequentam o ensino português, estando em causa a norma do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro.

2. Refere a mesma que “para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que [tivessem] sido realizados no ano lectivo que antecede imediatamente o ano a que se refere a candidatura”.

3. No preâmbulo do diploma que introduziu esta redacção referia-se que, tal sucedia em prol de “uma maior equidade no tratamento dos candidatos (…) acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e algumas das suas recomendações.”

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