Fiscalidade. Contribuição autárquica. Isenção. Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 52.º (008/A/2001)

Data: 2001-07-06
Entidade: Director-Geral dos Impostos

Proc. R-10/98 (A2)

Assunto: Fiscalidade. Contribuição autárquica. Isenção. Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 52.º

Sumário: Na sequência de inúmeras queixas apresentadas por muitos cidadãos na Provedoria de Justiça nos últimos anos, relativas a vários problemas originados pela demora na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica na aquisição de habitação própria permanente, nos termos do disposto no artigo 52.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o meu antecessor determinou a instauração do processo referenciado em epígrafe. O objectivo da abertura e subsequente instrução do processo foi o de proceder a uma correcta identificação das origens e das causas dos problemas apresentados nesta matéria ao Provedor de Justiça pelos cidadãos, de modo a vir posteriormente a propor a V. Ex.ª a adopção das medidas que possam ser consideradas necessárias e adequadas a obviar a repetição sistemática dos factos apurados. As questões colocadas pelos cidadãos repetem-se, nesta matéria, num ciclo que se pode descrever da seguinte forma: a lentidão na apreciação dos pedidos de isenção do imposto origina a realização das respectivas liquidações que, por sua vez, ou dão lugar a pagamentos que mais tarde se vêm a revelar indevidamente feitos – gerando tal facto a necessidade de apresentação de reclamações graciosas ou de anulações oficiosas, e uma delonga excessiva na concretização dos reembolsos -, ou dá lugar, em caso de falta de pagamentos, à instauração de processos de execução fiscal, com todas as questões que lhe são inerentes. […] Existindo diversidade de procedimentos impõe-se claramente a necessidade da adopção de medidas que, visando obter uma uniformidade nos procedimentos adoptados por todos os Serviços Periféricos Locais da DGCI no que respeita à matéria em apreço, permitirão igualmente uma muito maior eficiência daqueles Serviços, de que resulte, naturalmente, um maior respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes. Assim, o Provedor de Justiça recomenda que se: a) proceda a emissão de instruções administrativas que possibilitem a obtenção de uma uniformização de procedimentos dos Serviços Periféricos Locais da DGCI na pendência de processo de pedido de isenção de contribuição autárquica formulado nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente aos seguintes aspectos: 1. instauração de processo de execução fiscal, uma vez verificada a falta de pagamento da contribuição liquidada; 2. devolução dos acréscimos legalmente cobrados no processo de execução fiscal (juros, custas, taxas) caso o mesmo seja extinto pelo pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o direito à isenção do imposto coercivamente cobrado; b) adopte as medidas necessárias tendo em vista acabar ou reduzir para mínimos aceitáveis os enormes atrasos verificados nas inscrições matriciais dos prédios omissos, facto este que prejudica quer os contribuintes, quer o Estado; c) adopte as medidas necessárias permitindo a suspensão da cobrança de imposto eventualmente liquidado até à conclusão da apreciação e decisão do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.

[0.21 MB]
Sequência: Acatada
Decisão do Director-Geral dos Impostos
[0.27 MB]