Função pública.Gravidez com risco. Lei da maternidade e da paternidade. Faltas por doença. Licença por maternidade (006/A/2003)

Data: 2003-06-23
Entidade: Secretária Regional Adjunta da Presidência

Proc. R-1118/03 (RAA)

Assunto: Função pública. Gravidez de risco. Lei da maternidade e da paternidade. Faltas por doença. Licença por maternidade

Sumário: Na sequência do recebimento de reclamação escrita, discutiu-se se, numa situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro que seja totalmente impeditiva do exercício de funções, deve ter aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, da Lei da Maternidade e Paternidade ou, em alternativa, a trabalhadora não pode ter direito a gozar a licença prevista naquela disposição e deve aplicar-se-lhe o regime de faltas por doença. Entende o Provedor de Justiça que a divergência interpretativa apenas pode ser explicada pelo facto da Administração não ter atendido ao disposto no artigo 25.º, da Lei da Maternidade e da Paternidade, que dispõe que «ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença (…)». Assim sendo, o Provedor de Justiça entende que, nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro: – o risco é impeditivo, em absoluto, do exercício de funções (independentemente do motivo que determinou o impedimento) e a trabalhadora tem direito ao gozo da licença; ou – o risco clínico não é, em absoluto, impeditivo do exercício de funções e a trabalhadora somente terá direito ao gozo da licença na eventualidade de não lhe ser garantida a necessária compatibilidade entre as funções ou o local e o seu estado. Ao contrário, a Administração Regional entende que nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo em absoluto do exercício de funções a situação passa a ser de doença, não tendo aplicação a Lei da Maternidade e Paternidade. Uma vez que o citado artigo 25.º afasta – sem margem para dúvidas – a equiparação à doença, não pode evitar-se o retorno à aplicação das disposições da Lei da Maternidade e da Paternidade e, como tal, não se vê como pode a funcionária deixar de ter direito ao gozo da licença, exactamente como havia (e bem) requerido. Por estas razões, o Provedor de Justiça recomendou à Secretária Regional Adjunta da Presidência: A. Que fosse revogado o despacho de 22 de Maio de 2003, lavrado na informação n.º 58/03, de 03/04/15, da D.R.O.A.P., e substituído por outro que autorize a Senhora Professora… a gozar a licença por maternidade com fundamento na existência de risco clínico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção resultante da republicação rectificada assegurada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000; B. Que a nova decisão fosse comunicada, com urgência, à Direcção Regional da Educação e à interessada.

Fontes:

– Artigos 10.º, n.º 3 e 25.º, da Lei da Maternidade e da Paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção da republicação rectificada do Decreto-Lei n.º 70/2000).

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Sequência: Acatada