Jogo de fortuna ou azar. Casinos. Ingresso. Jogadores excluídos (010/A/2012)

Data: 2012-09-08
Entidade: Ministro da Economia e do Emprego

Proc. R-2846/11 (A1)

Assunto: Jogo de fortuna ou azar. Casinos. Ingresso. Jogadores excluídos

Sumário: Depois de examinar várias queixas de familiares de jogadores de casino, confirmou-se que a entrada e permanência nas zonas de jogo só é impedida por razões de indumentária imprópria ou de manifesta incapacidade civil (menoridade). O modelo tradicional de casino europeu – com separação entre as salas de jogo e as salas de espetáculos, restaurantes e outras atrações turísticas – deu lugar a casinos de modelo norte-americano, onde as áreas de jogo e as demais não dispõem de qualquer separação física. Sem identificação prévia, o ingresso é franqueado aos jogadores inscritos por sua iniciativa nas listas de excluídos, como também aos jogadores proibidos pelas autoridades administrativas ou pelos tribunais. Por acréscimo, muitos jogadores compulsivos e nominalmente privados de acesso são aliciados por publicidade dirigida na sua qualidade de clientes fidelizados. Mais se observou a necessidade de maior informação sobre a atração irresistível pelo jogo, enquanto patologia caraterizada internacionalmente, a merecer acompanhamento clínico especializado, de par com medidas de apoio às famílias, intensamente lesadas pela prodigalidade das despesas com o jogo e com dívidas acumuladas, não raros, em condições usurárias. O Provedor de Justiça aponta recentes decisões dos tribunais portugueses a condenarem sociedades concessionárias de casinos pelas perdas sofridas por jogadores que deveriam ter sido legitimamente impedidos de aceder às áreas de jogo. Por outro lado, aponta fundadas reservas ao cumprimento das prescrições de direito comunitário europeu, em matéria de combate ao branqueamento de capitais de proveniência ilícita, advertindo contra a imperfeita tradução e transposição das pertinentes diretivas. A situação de recessão económica, os níveis de desemprego e as perturbações sociais acentuam a urgência de medidas que o Provedor de Justiça recomenda sejam adotadas no plano legislativo e regulamentar, recolhendo conclusões de estudos vários que têm sido produzidos acerca do chamado «jogo responsável». Do mesmo passo, são expostas algumas considerações relativas ao jogo do bingo e ao jogo em rede eletrónica.

Fontes:
– Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (Lei do Jogo);
– Lei n.º 31/2011, de 4 de março (Jogo do Bingo);
– Código Civil (artigo 486.º);
– Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (medidas contra o branqueamento de capitais);
– Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências);
– Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro;
– Diretiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto.

[0.56 MB]
Sequência: Acatada