Reembolso do IVA. Indeferimento. (010/A/2002)

Data: 2002-11-04
Entidade: Director de Serviços de Reembolsos do IVA – Divisão II

Proc. R-2069/02 (RAA)

Assunto: Fiscalidade. IVA. Isenção. Reembolso

Sumário: A XXXX da Sé Catedral de Angra do Heroísmo pediu o reembolso de IVA pago em virtude da aquisição de um «sistema de amplificação sonora expressamente construído para aplicação no culto religioso», o qual veio a ser indeferido, conforme notificação realizada a coberto do ofício n.º 01001468186, de 11 de Dezembro de 2001, fundamentada, a contrario, na disposição legal vertida na alínea a), do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, uma vez que se trataria de «objectos não destinados única e exclusivamente ao culto religioso – al. a) art. 1º». Tendo sido pedida a concretização da fundamentação, o ofício n.º 147558, de 28/08/2002, da Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA, veio acrescentar que, não obstante o destino do bem em apreço (sistema de amplificação sonora da XXXX da Sé Catedral de Angra do Heroísmo) nunca ter sido posto em causa, não bastava colocar um objecto dentro de uma Igreja para que ele pudesse ser considerado «objecto que se destina única e exclusivamente ao culto religioso» e que somente teriam aquele destino (culto religioso), por exemplo, os cálices, paramentos, imagens, altares e custódias. Deste modo, era explicado que, como sempre tinha vindo a ser feito, somente eram atendidas as especificações próprias dos objectos em si, e nunca o destino efectivo que aos mesmos era dado. […] Na sequência da análise deste processo, o Provedor de Justiça recomenda: i. que as decisões relativas à restituição do IVA correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, resultem, não só da verificação de que os objectos são susceptíveis, em abstracto, de utilização no culto religioso como, também, da constatação de que eles apenas nele são utilizados; ii. e que, em conformidade com este entendimento, se proceda à restituição do IVA relativo à aquisição do sistema de amplificação sonora da XXXX da Sé Catedral de Angra do Heroísmo.

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Sequência: Acatada
Decisão do Director de Serviços de Reembolsos do IVA