Regulamento de publicidade e outras utilizações do espaço público (006/B/2009)

Data: 2009-05-29
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos

Proc. R-4862/08 (A6)

Assunto: Regulamento de publicidade e outras utilizações do espaço público

Sumário: O Regulamento de publicidade e outras utilizações do espaço público em vigor no Município de Câmara de Lobos, pretende dar execução ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. No entanto, e inovando face ao disposto naquela Lei, o regulamento circunscreve os locais em que a propaganda pode ser exercida, implicitamente proibindo a afixação de propaganda nos restantes locais. O regulamento também não é claro sobre a inclusão ou não das mensagens de propaganda na respectiva norma que obriga ao licenciamento de «qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público». Na prática, no entanto, tem vindo a ser exigido esse licenciamento. O Tribunal Constitucional, caracterizando sempre a propaganda como manifestação da liberdade de expressão, apreciou já, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, normas de regulamentos ou deliberações municipais que restringiam a afixação de mensagens de propaganda a áreas previamente determinadas e, nalguns casos, impunham simultaneamente a obtenção de uma autorização prévia para a afixação dessas mensagens. Em todos esses acórdãos, o tribunal decidiu no sentido da inconstitucionalidade das normas, por razões de índole orgânica, atendendo à violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre direitos, liberdades e garantias, e material, por violação do artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental, que garante a liberdade de expressão. Deste modo, foram recomendadas: a) A clarificação, no âmbito do referido regulamento, de que as propagandas política e eleitoral não carecem de licenciamento ou de qualquer outro acto de autorização prévia para que possam ser exercidas; b) A revogação das normas do mesmo regulamento que possibilitam a delimitação prévia de áreas em que é permitida a afixação de propaganda política e eleitoral, e que implicitamente proíbem a sua colocação fora desses locais, mantendo-se a possibilidade de se exigir a remoção da propaganda quando verificado o tipo de condições de proibição da sua afixação, constantes do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, solução que se revelará suficiente para se conciliar o exercício da liberdade de expressão com os direitos à propriedade, ao património e ao ambiente.

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Sequência: Acatada