Urbanismo. Utilização. Despejo administrativo. Competência. Renúncia. Autotutela executiva (002/A/2008)

Data: 2008-02-27
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

Proc. R-1057/06 (A1)

Assunto: Urbanismo. Utilização. Despejo administrativo. Competência. Renúncia. Autotutela executiva

Sumário: Confirmando-se a laboração de dois estabelecimentos de natureza industrial, em contravenção ao uso previsto na licença de construção, e considerando a invalidade da própria licença de obras de construção, não deve a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão abster-se de despejar administrativamente as fracções, apesar de proposta acção administrativa especial de um acto conexo (indeferimento de alterações à licença, para legalização do fim). O regime administrativo que vigora entre nós constitui a Administração Pública num verdadeiro poder que não depende, no seu exercício coactivo, de aprovação pelos tribunais. O princípio da legalidade impede que os poderes de um órgão sejam objecto de renúncia no seu exercício. Assim, recomenda-se ao órgão reclamado que execute coercivamente a cessação da utilização por via do despejo administrativo.

Fontes:  

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;   

– Código do Procedimento Administrativo.

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Sequência: Acatada