Ministério das Finanças garante apoio à maternidade nos casos de caducidade do contrato administrativo de provimento

O Ministério das Finanças comunicou à Provedoria de Justiça que irá pôr fim à diferenciação existente em matéria de direito à maternidade entre os regimes aplicáveis a trabalhadoras do sector privado e às do sector público vinculadas por contrato administrativo de provimento anterior a Janeiro de 2006, com prejuízo destas últimas. A decisão vai ao encontro da posição defendida pelo Provedor de Justiça, que chamou reiteradamente a atenção a vários Governos para esta situação de inconstitucionalidade por omissão legislativa. São afectadas as agentes administrativas, vinculadas por contrato administrativo de provimento e que, por qualquer razão, vêem cessar esse vínculo no decurso da licença de maternidade legalmente estabelecida. Não estando abrangidas pelo regime geral da segurança social, cabe à entidade pública para a qual estas trabalhadoras (maioritariamente docentes) prestam serviço continuar o pagamento da remuneração auferida antes do início da licença de maternidade. Mas, cessado o vínculo, deixa de ser mantido o apoio económico à maternidade, ao contrário do que acontece com as funcionárias públicas, com contratadas a termo certo do sector público e com trabalhadoras do sector privado.

A entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, resolveu a questão para as agentes administrativas vinculadas por contrato administrativo de provimento celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2006, dado que estas passaram a ser inscritas no regime geral da segurança social. Mas subsistiu a desprotecção para aquelas cujo vínculo à Administração é anterior a essa data e que, portanto, se encontram inscritas na Caixa Geral de Aposentações.

Para ultrapassar a inconstitucionalidade decorrente desta discriminação, Nascimento Rodrigues tem defendido “a necessidade de estabelecer mecanismos que, no caso de cessação do contrato administrativo de provimento, assegurem a manutenção dos pagamentos devidos até ao final da licença de maternidade”.

Recorde-se que, de acordo com a Constituição, incumbe ao Estado assegurar a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, tendo estas direito a dispensa por período adequado, “sem perda da retribuição ou quaisquer regalias”. Esta imposição constitucional vale para todo e qualquer trabalhador, constituindo uma inconstitucionalidade por omissão a ausência de normas legislativas que garantam a sua exequibilidade.

O entendimento do Ministério das Finanças, agora comunicado à Provedoria de Justiça, vai no sentido de garantir o apoio à maternidade nos casos de caducidade de contrato administrativo de provimento. “Nos casos em apreço, relevando o direito à substituição do rendimento perdido na área da segurança social e inexistindo, no âmbito do regime de protecção da função pública, entidades específicas como as que existem no regime geral da segurança social e reconhecida a maternidade como um valor social eminente, o exercício, na sua plenitude, do direito à licença por maternidade deve ser assegurado pela ex-entidade empregadora, através do pagamento da remuneraçao, no período remanescente. Esta prestação não corresponde à contrapartida pela contraprestação de trabalho, mas à concretização do direito à maternidade, na sua dimensão de segurança social. Este entendimento vale igualmente, com as devidas adaptações, para os casos de licença de paternidade e por adopção, nos termos legalmente aplicáveis”, pode ler-se no ofício assinado pelo Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças. A posição será comunicada “a todos os serviços e organismos da Administração Pública”, lê-se ainda.

  

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