Provedor considera que o regime que regula o exercício precário de funções docentes de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário contraria o Direito da União Europeia

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou um ofício ao ministro da Educação e Ciência, onde lhe comunica que considera que o regime português relativo ao exercício precário de funções docentes de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário contraria o Direito da União Europeia.
O processo foi instruído na sequência de queixa relativa à situação dos docentes contratados a termo dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Está em causa o cumprimento pelo Estado português da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 e do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (Confederação Europeia dos Sindicatos, União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa e Centro Europeu das Empresas Públicas) relativos aos contratos de trabalho a termo.
A diretiva e o acordo-quadro que aquela aplica têm dois objetivos: “evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo” e garantir a “aplicação do princípio da não discriminação” face aos trabalhadores por tempo indeterminado. Quanto ao primeiro objetivo, devem existir na ordem jurídica dos Estados-Membros medidas eficazes e dissuasoras da utilização abusiva de tais contratos. Ora, o regime português de exercício de funções docentes não assegura a aplicação destas medidas. Com efeito, é possível o exercício de funções docentes durante vários anos ao abrigo de sucessivos contratos a termo, em muitos casos por mais de dez anos e com dez ou mais contratos sucessivos.
Quanto ao segundo objetivo, o regime discrimina os trabalhadores contratados a termo, designadamente quanto à remuneração e quanto ao número de horas de componente letiva. No que se refere à remuneração, os docentes com contratos a termo, ainda que tenham vários anos de exercício de funções, auferem por escalão inferior a qualquer um dos escalões dos docentes do quadro. No que respeita ao número de horas de trabalho letivo, os docentes do quadro prestam menor número de horas em função da antiguidade, benefício de que não aproveitam os docentes contratados a termo.

A divergência entre o regime de exercício de funções docentes e o direito da União Europeia é suscetível de justificar um processo por incumprimento por iniciativa da Comissão Europeia.
Considerando que a diretiva obriga os Estados-Membros a garantir a sua aplicação, “em qualquer momento”, o Provedor de Justiça alertou o Ministro da Educação e Ciência para a necessidade de, por um lado, ponderar, em futura legislação sobre a matéria, as situações concretas existentes e, por outro lado, promover o ajustamento do regime de contratação dos docentes e das formas de organização das necessidades letivas.

 

Ofício enviado ao ministro da Educação

-0001-11-30