Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República para que pondere sobre a norma que determina a validade vitalícia do cartão de cidadão

O Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República no sentido de ponderar a norma do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que determina que «o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de vitalício».
Esta tomada de posição ocorreu na sequência da receção de diversas queixas de cidadãos, através das quais relataram a este órgão do Estado a impossibilidade de obtenção do cartão do cidadão vitalício. Mediante a instrução dos procedimentos de queixa abertos sobre esta matéria foi possível apurar que, no quadro tecnológico atual, a referida impossibilidade resulta da necessidade de renovação periódica dos certificados eletrónicos associados ao cartão do cidadão, o que torna a referida norma inexequível.