Provedor de Justiça escreve ao Ministro da Educação sobre sanções aos docentes por incumprimento dos deveres de aceitação e apresentação

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu um conjunto de queixas sobre as sanções impostas aos docentes do ensino básico e secundário que não cumprem, em sede de concurso, os deveres de aceitação da colocação obtida e de apresentação na escola respetiva. As queixas recebidas dizem respeito, quer ao regime legal do concurso, quer a sanções aplicadas, em concreto, pela Administração Educativa, e motivaram uma tomada de posição de Alfredo José de Sousa junto do Ministro da Educação e Ciência.
 
De acordo com a norma em vigor, os docentes colocados têm de cumprir dois deveres: dever de aceitação da colocação na plataforma eletrónica e dever de apresentação na escola. O seu incumprimento implica, para além da anulação da colocação: no caso dos docentes de carreira, a instauração de procedimento disciplinar “com vista ao despedimento” (segundo a lei em vigor) e, no caso dos docentes contratados, a impossibilidade de obter colocação nesse ano e no ano seguinte através do concurso nacional.
 
Os casos concretos transmitidos ao Provedor de Justiça dizem respeito a docentes contratados que, tendo-se apresentado na escola onde foram colocados e iniciado funções, não registaram na aplicação eletrónica a sua aceitação. Em consequência, viram anulada a colocação e foram retirados das listas de docentes em reserva de recrutamento para o ano escolar de 2012/2013.  
 
Estas sanções foram aplicadas pela Administração sem procedimento prévio, sem audiência e defesa dos visados, e sem mesmo que estes tivessem sido notificados da aplicação das medidas.
 
Os termos em que o legislador conformou as referidas medidas sancionatórias e a forma como a Administração Educativa tem procedido à sua aplicação suscitaram reservas a Alfredo José de Sousa, no plano da sua conformação com os princípios estruturantes do Estado de Direito democrático.
 
Em primeiro lugar, qualquer decisão sancionatória deve, nos termos da Constituição, ser antecedida de procedimento que garanta os direitos de audiência e defesa dos interessados, o que não se verificou nos casos concretos.
 
Em segundo lugar, a própria lei não define, de forma clara, os factos que podem justificar a aplicação da sanção – a violação de apenas um dos deveres (dever de aceitação da colocação na plataforma eletrónica ou dever de apresentação na escola) ou a violação simultânea de ambos os deveres –, criando incertezas que não se coadunam com o princípio da precisão e da determinabilidade da lei sancionatória.
 
Por outro lado, a diferente gravidade da conduta de quem não cumpre nenhum dos deveres relativamente a quem infringe apenas um, em especial o menos grave (o dever de aceitação da colocação na plataforma eletrónica), não permite admitir, por força do mais elementar princípio de justiça e do princípio da proporcionalidade, a aplicação, em todos os casos, de igual medida sancionatória.
 
Ainda, especificamente no que diz respeito à previsão da pena de despedimento para os docentes de carreira, o Provedor de Justiça não considerou isenta de crítica a previsão de uma única pena, ademais a pena mais grave prevista no Estatuto Disciplinar, que parece não atender a outros fatores de graduação da escolha e medida da sanção (designadamente, a culpa). Aliás, no enunciado da lei, a pena de despedimento surge como de aplicação certa e inevitável.
 
Por estas razões, o Provedor de Justiça dirigiu uma comunicação ao Ministro da Educação e Ciência, sugerindo a adoção das medidas adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa, tendo em vista:
a)     A alteração das decisões tomadas pela Administração Educativa neste ano escolar, no sentido de serem garantidos os direitos de audiência e de defesa e cumpridos os deveres de notificação e fundamentação das decisões administrativas;
b)    A correção das deficiências da lei, quer clarificando os factos que podem justificar a aplicação das sanções, quer assegurando que na escolha e na medida da sanção são atendidas todas as circunstâncias em que a infração foi cometida e as responsabilidades do seu autor, designadamente a culpa.
 
 
 
-0001-11-30