Provedor de Justiça insiste na necessidade de medidas de protecção social no desemprego para os trabalhadores da função pública

Em requerimento ao Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça solicitou, em 2002, que este tribunal apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta de medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59º da Lei Fundamental, que consigna aos trabalhadores o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.


Através do Acórdão n.º 474/02, votado em 19 de Novembro de 2002 e publicado no Diário da República de 18 de Dezembro de 2002, o Tribunal Constitucional reconheceu “a ausência de uma norma geral que salvaguarde todos os casos de desemprego involuntário no âmbito da Administração Pública”, assim violando, por omissão das medidas legislativas necessárias, a mencionada alínea e) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição.


Em ofício dirigido ao então Primeiro-Ministro, em 07 de Março de 2003, o Provedor de Justiça afirmava que “tendo presente as especificidades desta questão, a competência de iniciativa do Governo, ainda que para a feitura de lei parlamentar, é incontornável, para o correcto tratamento normativo daquela”.


O Provedor de Justiça adiantava no mesmo ofício ser objectivo da sua iniciativa “instar o Governo (…) ao estudo das medidas aptas a darem resposta célere à necessidade de colmatação do incumprimento em que se encontram neste momento os órgãos legislativos, no sentido da emissão de normas que permitam a exequibilidade plena” da regra consignada no referido artigo da Constituição.


Dessa forma, possibilitar-se-ia a extensão, “a todos os trabalhadores da Administração Pública que venham involuntariamente a encontrar-se em situação de desemprego, da protecção social a que se reporta o mencionado dispositivo da Lei Fundamental”.


Para o Provedor de Justiça, o futuro diploma que versará esta matéria não deixará de observar as normas da Lei de Bases da Segurança Social, nomeadamente o disposto no art.º 124.º, que refere que os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.


Em resposta ao ofício do Provedor de Justiça, o então Primeiro-Ministro comunicou ter mandado ponderar o assunto através do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça.


Posteriormente, o Ministério das Finanças fez menção de que, a fim de preparar a legislação necessária sobre a matéria, iria ser constituído um grupo de trabalho envolvendo a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, e as Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.


Contudo, a abordagem desta matéria não teve seguimento até à demissão do anterior Governo.


Face à evolução política entretanto registada e à existência de um novo Executivo, o Provedor de Justiça entendeu agora insistir junto do Primeiro-Ministro para que o assunto mereça a desejável atenção e que o Governo adopte as normas legislativas necessárias à extensão aos funcionários e agentes da função pública, que venham involuntariamente a encontrar-se em situação de desemprego, das medidas de protecção social previstas na Constituição da República Portuguesa.

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