Provedor de Justiça recomenda que o tempo de licença registada imposta por conveniência administrativa conte para efeito de reforma ou aposentação de militares

O Provedor de Justiça pretende que seja adoptada medida para que o tempo de licença registada imposta por conveniência administrativa conte para efeito de reforma ou aposentação, tendo enviado ao Ministro da Defesa Nacional Recomendação nesse sentido.

A Recomendação surge na sequência de reclamações dirigidas a Nascimento Rodrigues quanto ao facto de a Caixa Geral de Aposentações (CGA) não efectuar a contagem como tempo de serviço para efeitos de aposentação e reforma do tempo de licença registada por imposição, a que os reclamantes estiveram sujeitos durante a prestação do serviço militar obrigatório, designadamente, aquando da guerra colonial, sendo tal tempo contado como faltas.

A CGA fundamenta a sua posição nas regras constantes do Estatuto da Aposentação, que não permitem a contagem do tempo a que não corresponda serviço efectivo, nem remuneração, a não ser que exista norma legal expressa nesse sentido.

A licença em causa era imposta aos militares (para compensação do excesso de efectivos) por exclusiva conveniência administrativa do serviço, pelo que não tinha a natureza de “licença registada”, tal como esta é definida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). De acordo com o EMFAR, não é contado como tempo de serviço efectivo “aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração”. O estatuto jurídico dos militares estabelece que a licença registada pode ser concedida exclusivamente a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que o justifiquem, não lhe podendo ser imposta. A sua atribuição implica a perda total de remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, o que se compreende atendendo à natureza privada dos interesses que fundamentam o seu requerimento.

Em situação diferente encontram-se os militares a quem os respectivos serviços impuseram, de acordo com interesses exclusivamente públicos, a situação de licença registada. Para Nascimento Rodrigues, “importa proceder à efectiva correcção da presente situação, por forma a que os militares prejudicados, independentemente do ramo das Forças Armadas a que pertençam, a quem foi imposta pelo Estado a referida situação de licença registada, não tenham de continuar a suportar as consequências da mesma”.

O Provedor de Justiça salienta que actualmente se verifica uma desigualdade de tratamento conferida pelos dois regimes de protecção social públicos, nomeadamente o da função pública (CGA) e o regime geral de segurança social (CNP). Assim, no âmbito do regime geral da segurança social o tempo de serviço militar é contado de acordo com as indicações fornecidas pelo Ministério da Defesa Nacional, sem qualquer dedução do tempo de licença registada por imposição, que é deduzido no âmbito do regime da função pública. “Idênticas situações de facto (licenças registadas por imposição no âmbito do serviço militar obrigatório) geram tratamentos distintos consoante se trate de beneficiários abrangidos pelo regime geral da segurança social ou de subscritores inscritos na CGA, com claro, injustificado e injusto prejuízo para estes mesmos”, conclui Nascimento Rodrigues na Recomendação agora dirigida ao Ministro da Defesa Nacional.

O Provedor de Justiça recomenda ainda que, na sequência da adopção da referida medida, a CGA proceda à revisão da situação de todos os militares que tenham estado sob essa licença e que, mesmo já aposentados ou reformados, o venham a requerer. Para o efeito, chamou a atenção para a consequente necessidade de articulação entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/recomendafich_sum.php?refPasta=127

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