Provedor de Justiça recomenda que sejam consideradas as rendas actualizadas no cálculo final das indemnizações da Reforma Agrária.

Na sequência de um processo de indemnização definitiva que lhe foi apresentado, o Provedor de Justiça enviou ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma Recomendação “no sentido de se considerar no cálculo das indemnizações, os valores respeitantes à actualização das rendas em apreço, desde a data da expropriação, nacionalização ou ocupação dos prédios até à data da respectiva devolução, com base nos valores constantes das tabelas que fixaram, durante o período em causa, os valores máximos para o arrendamento rural”.


Mais recomenda o Provedor que esta interpretação (da legislação sobre a matéria) “passe a orientar todos os eventuais processos pendentes no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aos quais a questão aproveite”.


Na extensa fundamentação da posição agora recomendada ao Governo, o Provedor de Justiça começa por discordar da orientação governamental, porque “ao multiplicar apenas, para o cálculo da indemnização, o valor da renda à data da ocupação pelo número de anos desde aquela data até ao momento em que os bens passam a estar de novo na posse dos seus proprietários, sem proceder a qualquer actualização desse mesmo valor até à data da devolução, inviabilizará, em prejuízo dos respectivos destinatários, aquilo que a própria lei não veda”.


A Recomendação invoca um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Novembro de 1988, onde se lê que “o Governo, através de diversas portarias, fixou os valores máximos do arrendamento rural a vigorar em cada ano, permitindo, assim, que os senhorios pudessem actualizar as rendas até esses limites máximos (…)” pelo que nada impedia que o próprio Estado, de acordo com os critérios que ele ponderou como correctos para as rendas a pagar, fizesse a actualização das rendas em causa. 


Depois de aludir ao conceito de “justa indemnização”, previsto no artigo 62º da Constituição da República, o Provedor de Justiça reforça a sua Recomendação com o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 21 de Novembro de 1995, segundo o qual “uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida por todos os cidadãos”.


A este propósito, o Provedor de Justiça considera que a interpretação que o Ministério adopta põe em manifesta desigualdade aqueles que se viram impossibilitados de aumentar as rendas dos prédios que tinham arrendados à data da respectiva ocupação, face aos que o puderam fazer, de acordo, é claro, com os preços máximos estabelecidos pelo Governo.


Finalmente, dirigindo-se ao Ministro, o Provedor de Justiça refere que já em 2 de Julho de 1996, ao tempo em que o Senhor Ministro era Secretário de Estado, terá subscrito em despacho orientador que precisamente interpretava a lei no sentido da indemnização em causa englobar a actualização proporcional dos valores das rendas, de acordo com as tabelas de rendas máximas que entretanto foram sendo fixadas por portaria. Tal orientação – conclui o Provedor de Justiça – acabou por não vingar, atendendo ao teor do despacho porterior de interpretação dos preceitos em apreço.


O Provedor de Justiça confia que esta sua recomendação “venha a merecer o acolhimento desejável, aguardando comunicação relativa à posição que o Ministério assumirá”.


Nota: O texto integral da Recomendação encontra-se no site www.provedor-jus.pt (item Decisões) ou solicitado pelo telefone nº 21 3926632

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