Provedor de Justiça salienta necessidade de corrigir o procedimento ilegal de aposição de validade nos bilhetes pré-comprados

O Provedor de Justiça solicitou ao Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações que pondere a necessidade de correcção do procedimento seguido pela CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. no que toca à validade dos bilhetes pré-comprados e que promova as diligências necessárias à reposição da legalidade nesse sistema de bilhética. A iniciativa de Nascimento Rodrigues surge após ter sido detectado que vigora na CP a prática de aposição de prazo de validade em bilhetes pré-comprados de 10 viagens. Dado o interesse público subjacente à questão em causa, o Provedor de Justiça considera que se deverá ponderar a divulgação junto de todas as empresas de transporte público das medidas que eventualmente venham a ser tomadas, tendo em vista esclarecer que a validade e a troca deste tipo de bilhetes deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro (na redacção dada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de Janeiro) e que não pode esse regime legal ser contrariado por opções de natureza comercial que, a cada momento, aquelas empresas decidam fazer.

Este problema já havia sido analisado em 2005, no âmbito de um processo originado por uma queixa sobre a emissão, pelo Metropolitano de Lisboa, E.P. (ML), de bilhetes magnéticos simples, pré-comprados, com a indicação impressa de um prazo de validade de 90 dias. O processo foi encerrado após ter sido determinado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que:

– recuasse o ML na alteração que introduziu no respectivo tarifário, devendo eliminar a indicação do prazo de validade constante dos bilhetes magnéticos e aceitar, até à próxima alteração tarifária, a troca dos títulos cuja data de validade tivesse entretanto caducado;


– retomasse o sistema legal de aceitação dos bilhetes pré-comprados dentro de um prazo de quinze dias a contar da data da nova revisão tarifária, bem como o sistema de trocas dos bilhetes pré-comprados, cujo valor deveria ser descontado na aquisição de novos títulos durante um período de trinta dias a contar da data da entrada em vigor dos novos preços.

Sucede, porém, que a correcção do procedimento contestado nessa queixa ter-se-á cingido, apenas, à actuação do ML. Isto apesar da chamada de atenção do Provedor de Justiça para o facto de a prática de emissão de títulos de transporte pré-comprados com prazo de validade contrariar o regime previsto na Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro. Quanto à validade dos bilhetes pré-comprados, nos termos do disposto no n.º 1 do ponto 5.º daquela Portaria “os bilhetes simples, pré–comprados, quando adquiridos na vigência de determinados preços, continuam válidos por um período suplementar de 15 dias para além da data de entrada em vigor dos novos preços”. Isto significa que apenas se faz depender a validade destes títulos da entrada em vigor de um novo tarifário. Nos termos do n.º 2 desse preceito, admite-se ainda que o valor dos bilhetes pré-comprados possa ser descontado na aquisição de outros emitidos de acordo com os novos preços durante um período de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do novo tarifário. Ora, a indicação de um prazo de validade nos títulos permite, por um lado, que os mesmos percam validade pelo mero decurso do tempo – e mesmo que se mantenham os preços em vigor – e, por outro lado, inviabiliza o sistema de trocas instituído no n.º 2 do ponto 5.º da Portaria supra citada.

O mesmo entendimento foi sufragado pela então designada Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no ofício que, em 2 de Agosto de 2005, enviou à Provedoria de Justiça. Como aí se concluiu, a emissão de títulos de transporte pré-comprados com prazo de validade não só se afigura contrária às normas estabelecidas pela Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, como também penaliza os direitos dos utentes que se vêem impedidos de “utilizarem os bilhetes pré-comprados num período compreendido entre dois aumentos tarifários, sem que se tenha verificado nesse período qualquer alteração de preços ou das condições de utilização”, ao mesmo tempo que “não podem proceder à sua troca na compra de novos bilhetes”.

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