Provedor escreveu ao secretário de Estado da Segurança Social por causa do excessivo atraso no reembolso de contribuições indevidas, e dos juros indemnizatórios

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu uma queixa de um cidadão ao qual foi recusado o pagamento de juros pelo muito significativo atraso com que a Segurança Social lhe restituiu um valor correspondente a contribuições indevidamente pagas.

O interessado requereu a restituição daquelas contribuições, mas o mesmo só veio a acontecer mais de 8 anos depois do pedido.

Face ao teor desta queixa, o Provedor de Justiça logo cuidou de intervir junto do Instituto da Segurança Social, I.P., para que fossem adotadas as providências necessárias no sentido de serem pagos juros indemnizatórios ao interessado.

Analisada a questão, entendeu que, estando em causa contribuições para a Segurança Social, as quais têm natureza tributária segundo é aceite entre a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o artigo 43.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que determina o pagamento de juros indemnizatórios quando a revisão de um ato tributário por iniciativa do contribuinte ocorre mais de um ano depois do pedido deste, desde que o atraso seja imputável à administração.

Tendo em conta que o pedido de restituição das contribuições conduziu a uma revisão do ato tributário de liquidação das contribuições por iniciativa do interessado, e que o atraso de mais de 8 anos para a sua concretização se deveu aos serviços do Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), como o próprio veio a admitir na sequência da sua prévia auscultação, não podia o Provedor de Justiça deixar de defender esta posição e oficiar aquele Instituto nesse sentido.

O ISS, IP veio, porém, discordar do entendimento do Provedor de Justiça, por defender que a Lei Geral Tributária não pode ser aplicada ao caso concreto do interessado, uma vez que apenas a partir da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passou a estar determinada a aplicação expressa daquela lei à relação jurídica contributiva.

Não podendo conformar-se com tal argumento, o Provedor de Justiça entendeu dirigir ofício ao Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, não só para que seja corrigida a decisão ilegal, injusta e mal fundamentada do ISS, IP, como para que seja emitida uma orientação técnica dirigida a todos os serviços do mesmo Instituto, que clarifique a questão da necessidade de pagamento de juros indemnizatórios e previna a ocorrência de situações similares no futuro.

Aguarda-se resposta a esta diligência.

-0001-11-30