Provedor faz Sugestão sobre promoção da igualdade no acesso ao emprego, em matéria de idade máxima de contratação

A questão da discriminação em razão da idade no acesso ao emprego tem integrado as preocupações do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, que tem sido instado pelos cidadãos a pronunciar-se sobre a conformidade de algumas soluções normativas e práticas de recrutamento para determinadas categorias profissionais, com as normas que regem a matéria em apreço. Em particular, o Provedor de Justiça reconhece tratar-se de uma temática com importância crescente – face ao envelhecimento da população, à entrada cada vez mais tardia no mercado de trabalho, e ao crescente apelo (e necessidade) à mobilidade laboral.

O Provedor de Justiça admite que os objectivos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional podem justificar diferenças de tratamento com base na idade.

Apesar de reconhecer a existência desta premissa, o Provedor entende que deve incentivar e defender a promoção de práticas de recrutamento mais favoráveis em matéria de protecção do princípio da igualdade de tratamento no acesso a posto de trabalho e de reforço da capacidade de grupos etários próximos poderem participar na vida laboral activa, encorajando os responsáveis máximos das empresas a valorarem métodos alternativos de selecção, susceptíveis de atrair uma maior diversidade de candidatos, e, por conseguinte, assentes numa lógica de recrutamento e contratação baseada primacialmente em competências e capacidades – recrutar “os mais talentosos” – e não tanto em faixas etárias.

Neste contexto, o Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, debruçou-se especificamente sobre a questão da fixação de uma idade máxima de contratação, tendo sido objecto da sua análise a norma legal que limita o ingresso na carreira do pessoal de investigação criminal a pessoas com idade inferior a 30 anos (art.º 124.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro).

As conclusões alcançadas motivaram, recentemente, a formulação de SUGESTÃO dirigida ao Ministro da Justiça, com vista a que seja ponderada a necessidade de se adoptar distinta solução normativa nesta matéria, de harmonia com uma estratégia de promoção da igualdade de tratamento relativamente ao factor idade, no acesso às funções públicas em questão.

Para além das normas internacionais de direitos humanos e dos preceitos da Constituição que salvaguardam o princípio da igualdade e proíbem a discriminação, incluindo com base na idade, a apreciação do Provedor de Justiça não perdeu igualmente de vista as determinações decorrentes do direito da União Europeia, em especial, da Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, directiva comunitária transposta, na presente matéria, pelo Código do Trabalho e pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Neste enquadramento e reconhecendo que, nos termos da lei, são admissíveis diferenças de tratamento com base na idade que sejam justificadas por um objectivo legítimo e desde que os meios para alcançar esse objectivo sejam adequados, necessários e proporcionais, o Provedor de Justiça colocou, em todo o caso, a tónica numa perspectiva de defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, pondo em relevo que as diferenças de tratamento, não justificadas, entre pessoas ou grupos de pessoas, fundadas na idade, representam uma violação dos direitos à igualdade de tratamento, à dignidade e respeito pessoais.

Assim e em relação à admissão na Polícia Judiciária, se a natureza operacional das funções inerentes à investigação criminal e a necessidade de manter a operacionalidade dos respectivos serviços podem, à partida, justificar uma solução normativa como a que restringe a pessoas com menos de 30 anos de idade a entrada naquele corpo especial – afastando, desde logo, candidatos que, não obstante em condições comparáveis, não preenchem o requisito de idade –, o Provedor de Justiça, na busca de uma solução mais favorável em matéria de protecção do princípio da igualdade de tratamento, considerou que, no presente caso, pode ser discutível a fixação de uma idade máxima de ingresso na carreira de investigação criminal, sobretudo em face da disponibilidade de outros meios de avaliação individual dos candidatos, como ocorre já nos concursos para a admissão ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, os quais exigem, designadamente, a prestação de provas físicas, bem como a submissão a exames médico e psicológico. Entre as soluções alternativas sugeridas ao Ministro da Justiça, o Provedor de Justiça manifestou a sua preferência por aquela em que o factor idade do candidato, ao invés de requisito de admissão, seja devidamente ponderado, face aos pertinentes interesses, a título de critério de seriação dos candidatos admitidos ao concurso respectivo.

Acresce que similares iniciativas foram adoptadas, com as necessárias adaptações, junto da TAP Portugal e da CARRIS, no que toca à respectiva política de recrutamento para a categoria de assistente/comissário de bordo e de motorista/guarda-freios, respectivamente. No caso da TAP, entre os requisitos mínimos a preencher pelos candidatos consta a idade máxima de 26 anos, requisito esse susceptível de alteração em cada concurso. Relativamente à CARRIS, a empresa não fixa uma idade máxima de contratação entre os requisitos de recrutamento para a referida categoria profissional, relevando antes a questão ao nível de uma eventual percepção das respectivas práticas de recrutamento como dando tratamento preferencial aos candidatos mais jovens.

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