Provedora de Justiça recomenda à Assembleia da República e ao Governo que revejam a perda automática de direitos profissionais por condenação penal
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Esta garantia, articulada com a liberdade de escolha e de exercício de profissão, não impede o legislador de exigir requisitos de idoneidade para o acesso a determinadas atividades. Impede, porém, que a condenação penal funcione como causa automática de perda de direitos profissionais quando não exista uma relação consistente entre os crimes em causa e os interesses próprios da atividade. Efeitos dessa natureza tendem a ultrapassar a função da pena e a dificultar a reintegração social de quem foi condenado.
Na sequência de queixas recebidas e por iniciativa própria, a Provedora de Justiça analisou diversas normas legais que fazem depender o acesso a certas atividades profissionais, ou a manutenção do seu exercício, da ausência de condenação por crime doloso. Estão em causa os regimes aplicáveis:
- Aos guardas-noturnos (Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual);
- À segurança privada (Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual), incluindo a segurança privada armada a bordo de navios (Decreto-Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro, na sua redação atual);
- Aos juízes de paz e mediadores de conflitos nos julgados de paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual).
Nestes regimes, o impedimento abrange a condenação por qualquer crime doloso ou, no caso da segurança privada, para além de um elenco de crimes, qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos. E tal acontece independentemente da natureza do ilícito e da sua relação com as funções a exercer.
À luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, estas soluções suscitam reservas, na medida em que não só associam à condenação efeitos profissionais sem uma conexão suficientemente consistente com os interesses próprios de cada atividade, como, também, restringem a liberdade de escolha e de exercício de profissão.
Estando em causa atividades com especiais exigências de segurança e de confiança, uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral poderia afastar estes requisitos da ordem jurídica sem que fossem substituídos por outros, mais bem delimitados. A Provedora de Justiça entendeu, por isso, que a via mais adequada é, nesta fase, a da alteração legislativa, que permite recortar os crimes relevantes em função das exigências de cada atividade. Caso a recomendação não seja acolhida, poderá vir a ponderar o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
Neste sentido, a Provedora de Justiça dirigiu uma recomendação à Assembleia da República e ao Governo para que, no âmbito das respetivas competências:
A) Promovam a alteração das normas identificadas, de modo a assegurar a sua conformidade com a Constituição.
B) Não adotem, em futuros atos legislativos sobre o acesso a estas atividades profissionais ou o seu exercício, soluções que associem automaticamente à condenação pela prática de crime doloso efeitos profissionais incompatíveis com aqueles parâmetros.
Pode ler a Recomendação na íntegra aqui.
