Provedora de Justiça requer a fiscalização de normas do regime jurídico que regula o acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras

A Provedora de Justiça submeteu ao Tribunal Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas na Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.

Os preceitos em causa são o da alínea b) do artigo 4.º da referida lei, segundo o qual não pode ser examinador de condução quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador, e o da segunda parte do artigo 21.º da mesma lei, segundo o qual é cancelada a respetiva credencial ao examinador que tenha sido condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Entende-se que as normas violam o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República, segundo o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Subsidiariamente, entende-se ainda que as mesmas normas estabelecem restrições ao exercício da liberdade fundamental de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao trabalho, na sua vertente negativa (artigo 58.º, n.º 1), e não observam a exigência de proporcionalidade decorrente do artigo 18.º da Constituição.

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