Lei de Acesso dos Militares ao Provedor de Justiça

1995-05-13

Lei n.º 19/95, de 13 de maio

Regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Queixa ao Provedor de Justiça

Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afete.

Artigo 2.º
Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas

  1. Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
  2. O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido.
  3. Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida diretamente ao Provedor de Justiça.
  4. O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.

Artigo 3.º
Matéria operacional ou classificada

  1. Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.
  2. Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objeto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.
  3. Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respetivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.

Artigo 4.º
Processo

  1. A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-‑Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respetivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.º 3 do artigo 2.º.
  2. A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.

Artigo 5.º
Âmbito pessoal de aplicação

  1. O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se:
    • a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de ativo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efetivo;
    • b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efetivo normal ou que prestem serviço efetivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;
    • c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efetivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respetiva.
  2. O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efetivo ou na situação de reforma.
  3. O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º
Intervenção do Provedor de Justiça

Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do Provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

NOTA:

A 27 de Outubro de 2012, o Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, nº 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 34.º, nº 1 da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional e dos artigos 1º, 2º n.ºs 1,2 e3, 4º n.ºs 1e 2 e 5º n.ºs 1,2 e 3 da Lei n.º 19/95, de 13 de julho.

Por acórdão n.º 404/12, de 18 de Setembro de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados.

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos.

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