Lei Orgânica da Provedoria de Justiça

Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro

O Provedor de Justiça é um órgão constitucional de titularidade singular, dispondo de um conjunto alargado de competências, cujo exercício assenta em serviços de apoio técnico e administrativo legalmente designados por Provedoria de Justiça.

A estrutura funcional da Provedoria de Justiça continua hoje a ser regulada por um diploma legislativo com quase três décadas de vigência, o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que apenas sofreu algumas modificações de alcance limitado, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.

O recurso crescente dos cidadãos ao Provedor de Justiça, traduzindo a consolidação social do seu papel enquanto órgão constitucional de apreciação de queixas por ações ou omissões dos poderes públicos, assim como o aumento de competências que, entretanto, lhe foram sendo cometidas, contribuíram para evidenciar as insuficiências e os desequilíbrios das estruturas de apoio existentes e a obsolescência do respetivo enquadramento normativo.

De facto, na sua configuração atual, os serviços de apoio revelam dificuldade em acompanhar o aumento das solicitações que são dirigidas ao Provedor de Justiça, quer no âmbito das suas funções tradicionais, onde se registam distorções significativas, quer no âmbito de novas esferas de atuação, particularmente as resultantes da designação como Instituição Nacional de Direitos Humanos e como sede do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura. Esta mudança quantitativa e qualitativa do quadro de competências do Provedor de Justiça não teve ainda reflexos na necessária reforma dos serviços da Provedoria de Justiça.

Por outro lado, o regime laboral aplicável aos vínculos que enquadram o exercício de funções na Provedoria de Justiça sofreu, entretanto, alterações significativas, que culminaram na atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas também esta evolução legislativa carece de adequada tradução na estrutura funcional dos serviços de apoio e nas normas aplicáveis à gestão dos recursos humanos.

Acresce que o modelo organizativo atualmente em vigor apresenta uma rigidez excessiva, que não apenas dificulta a referida adaptação ao novo quadro de competências e à evolução do regime laboral, como representa um obstáculo à renovação e revigoramento da instituição, sob o impulso efetivo do seu dirigente máximo. Com efeito, a matriz constitucional do Provedor de Justiça configura-o como um órgão independente, cujo titular único é designado através de eleição, por maioria qualificada, pela Assembleia da República, só perante ela respondendo. Ora, esta legitimidade reforçada do Provedor de Justiça e o seu estatuto constitucional de independência não podem deixar de se refletir na atribuição de poderes efetivos sobre a organização e funcionamento da instituição, de modo a imprimir-lhe a todo o momento as dinâmicas que entenda adequadas ao cumprimento do seu programa de atuação.

Impõe-se, por conseguinte, a aprovação de uma nova lei orgânica da Provedoria de Justiça que, ultrapassando as atuais insuficiências estruturais e robustecendo a sua organização interna, proceda à necessária renovação em face de novas exigências, de modo a conferir ao Provedor de Justiça os instrumentos necessários para que a instituição continue a cumprir, em contextos mutáveis e de acordo com orientações diversificadas, os desígnios fundamentais que nortearam a sua criação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 2.º
Âmbito, órgãos e serviços

1 – A Provedoria de Justiça compreende os órgãos e serviços que, na dependência hierárquica do Provedor de Justiça, prestam apoio técnico e administrativo ao desempenho das suas funções, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 – Compõem a Provedoria de Justiça:
a) Os Provedores-adjuntos;
b) O Gabinete;
c) O Secretário-Geral;
d) Os Departamentos;
e) Os serviços administrativos.
3 – O Provedor de Justiça determina, através de regulamento, a criação, extinção, organização e funcionamento de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas.
4 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos no Estatuto do Provedor de Justiça e na legislação da contabilidade pública.
5 – A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
6 – O Provedor de Justiça tem competências idênticas à de membro do Governo para efeitos de autorização de despesas.

CAPÍTULO II
Estrutura da Provedoria de Justiça
SECÇÃO I
Provedores-adjuntos
Artigo 3.º
Forma e regime do provimento

1 – Os Provedores-adjuntos, em número de dois, são designados por livre escolha do Provedor de Justiça, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência, podendo ter ou não um vínculo prévio de emprego público.
2 – Os Provedores-adjuntos exercem as suas funções, em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no regime de comissão de serviço previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

Artigo 4.º
Competências

1 – Os Provedores-adjuntos coadjuvam o Provedor de Justiça no desempenho das suas funções, no âmbito e nos termos que este lhes estabelecer.
2 – O Provedor de Justiça pode delegar em cada Provedor-adjunto, ou em ambos, os poderes que lhe são conferidos pelo Estatuto do Provedor de Justiça e pelo presente decreto-lei.
3 – Mediante autorização do Provedor de Justiça, os Provedores-adjuntos podem subdelegar a competência neles delegada.
4 – No exercício das suas funções, os Provedores-adjuntos são considerados autoridades públicas para todos os efeitos e podem requerer a quaisquer entidades administrativas o auxílio necessário à sua atuação.
5 – O Provedor de Justiça designa um dos Provedores-adjuntos para o substituir nas suas faltas e impedimentos e assegurar, em caso de cessação ou interrupção do mandato, o funcionamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 5.º
Estatuto funcional

1 – Aos Provedores-adjuntos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de direitos, deveres, garantias e incompatibilidades estabelecido para o Provedor de Justiça no Estatuto do Provedor de Justiça.
2 – Os Provedores-adjuntos não podem ser prejudicados, por força do exercício das suas funções, no conteúdo e estabilidade do vínculo de origem e no direito ao regime da segurança social de que beneficiem, ficando especialmente assegurados a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo aposentação ou reforma, e o regresso à situação profissional que detinham à data da designação.
3 – Durante o período de exercício das funções de Provedor-adjunto, consideram-se suspensos os prazos de duração a que estejam sujeitos os vínculos de origem e os prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, bem como outros prazos de natureza análoga.
4 – Os Provedores-adjuntos podem exercer atividades de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, assim como desempenhar, nos termos autorizados pelo Provedor de Justiça, funções não remuneradas de docência ou investigação científica em estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º
Remuneração

1 – Os Provedores-adjuntos auferem 80 % da remuneração base e das despesas de representação do Provedor de Justiça.
2 – Os Provedores-adjuntos podem optar pelas remunerações globais correspondentes ao lugar de origem.
3 – As quantias recebidas ao abrigo do disposto no número anterior não podem exceder a soma dos abonos correspondentes ao cargo de Provedor de Justiça.

Artigo 7.º
Serviços sociais

Os Provedores-adjuntos são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da República, salvo se optarem pelos serviços sociais por que estavam abrangidos à data da designação.

Artigo 8.º
Cessação de funções

1 – Os Provedores-adjuntos cessam funções:
a) Decorridos dois meses após a tomada de posse do novo Provedor de Justiça ou, em caso de reeleição, do início do novo mandato;
b) Por despacho de exoneração do Provedor de Justiça, livre e a todo o tempo;
c) A requerimento do próprio, com a antecedência mínima de dois meses relativamente à data de produção de efeitos.
2 – Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do número anterior, os Provedores-adjuntos têm direito ao abono de tantos duodécimos da sua remuneração mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.
3 – Não há lugar ao abono referido no número anterior na situação em que a exoneração prevista na alínea b) do n.º 1 seja motivada por facto imputável ao Provedor-adjunto.

SECÇÃO II
Gabinete do Provedor de Justiça
Artigo 9.º
Natureza e composição

1 – O Gabinete é o serviço de apoio direto, pessoal e permanente ao Provedor de Justiça.
2 – O Gabinete é composto pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos e pelo pessoal do secretariado.
3 – A constituição em concreto do Gabinete é estabelecida pelo Provedor de Justiça, nos termos do orçamento aprovado e do mapa de pessoal a ele anexo, respeitando a dimensão prevista no Estatuto do Provedor de Justiça.
4 – Por despacho do Provedor de Justiça, podem ainda ser nomeados, nos termos do regime aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais, até três técnicos especialistas para prestarem colaboração na Provedoria de Justiça
5 – Aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.

Artigo 10.º
Funções

1 – Sem prejuízo dos poderes hierárquicos do Provedor de Justiça e em acatamento das orientações recebidas, cabe ao chefe de gabinete:
a) Coordenar a atividade do Gabinete e assegurar em permanência o cabal desempenho das tarefas cometidas;
b) Estabelecer a ligação com os demais serviços da Provedoria de Justiça;
c) Assegurar os contactos com entidades exteriores, no âmbito que lhe for determinado pelo Provedor de Justiça;
d) Participar na elaboração do projeto de proposta de orçamento da Provedoria de Justiça.
2 – O Provedor de Justiça pode delegar no chefe de gabinete a prática de atos de administração corrente do Gabinete, incluindo a autorização de despesas a suportar pelo orçamento do serviço.
3 – Os demais membros do Gabinete exercem as funções de apoio técnico ou administrativo que o Provedor de Justiça ou o chefe de gabinete lhes atribuir.

Artigo 11.º
Regime

1 – Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça, sendo-lhes aplicável, em caso de cessação de funções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
2 – Aos membros do Gabinete aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designadamente em matéria de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos, direitos, deveres e garantias e tempo de trabalho.
3 – É aplicável aos membros do Gabinete o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º

SECÇÃO III
Secretário-Geral
Artigo 12.º
Provimento

O Secretário-Geral é livremente nomeado e exonerado pelo Provedor de Justiça, devendo ter o perfil adequado, nomeadamente ao desempenho das funções previstas no artigo seguinte.

Artigo 13.º
Funções

1 – O Secretário-Geral coadjuva o Provedor de Justiça na gestão administrativa e financeira da Provedoria de Justiça.
2 – Sem prejuízo dos poderes hierárquicos do Provedor de Justiça e em acatamento das orientações recebidas, cabe ao Secretário-Geral:
a) Elaborar o projeto de proposta de orçamento da Provedoria de Justiça;
b) Velar pela correta execução do orçamento da Provedoria de Justiça.
c) Velar pela manutenção das instalações, do equipamento e do parque automóvel;
d) Superintender os serviços administrativos, distribuindo o pessoal de acordo com as necessidades e assegurando o cabal desempenho das funções atribuídas;
e) Elaborar propostas de melhoria dos procedimentos e de reordenação dos serviços administrativos, incluindo a criação de novos cargos ou estruturas;
f) Praticar atos de gestão corrente no âmbito dos serviços administrativos.
3 – O Provedor de Justiça pode delegar no Secretário-Geral a competência para a autorização de despesas relativas a qualquer serviço da Provedoria de Justiça, com os limites estabelecidos no ato de delegação.
4 – O Provedor de Justiça pode designar, na sequência de proposta do Secretário-Geral, funcionários dos serviços administrativos para dar apoio ao exercício das funções deste.

Artigo 14.º
Regime funcional e remuneratório

1 – Ao Secretário-Geral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime funcional dos membros do Gabinete.
2 – O Secretário-Geral é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau.

SECÇÃO IV
Departamentos
SUBSECÇÃO I
Natureza e âmbito de atuação
Artigo 15.º
Natureza

1 – Os Departamentos são os serviços operacionais da Provedoria de Justiça, coadjuvando o Provedor de Justiça no exercício das suas funções.
2 – São Departamentos da Provedoria de Justiça:
a) A Área de Intervenção Geral;
b) O Mecanismo Nacional de Prevenção;
c) O Gabinete de Direito e Relações Internacionais;
d) O Gabinete de Estudos e Projetos.

Artigo 16.º
Área de Intervenção Geral

1 – Compete à Área de Intervenção Geral receber, selecionar e analisar as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, tomando para o efeito toda as medidas necessárias à boa resolução dos problemas que por esta via lhe sejam apresentados.
2 – A criação de unidades funcionais dentro da Área de Intervenção Geral, assim como a respetiva competência, são determinadas por regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – A Unidade de Triagem, a quem cabe a seleção e distribuição de queixas em conformidade com o disposto no Estatuto do Provedor de Justiça, é a única unidade funcional especializada.
4 – O procedimento seguido no tratamento das queixas é definido por regulamento.

Artigo 17.º
Mecanismo Nacional de Prevenção

1 – O organismo independente para a prevenção da tortura a nível interno, designado por Mecanismo Nacional de Prevenção, funciona na Provedoria de Justiça e atua de acordo com o prescrito no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
2 – Compete ao Mecanismo Nacional de Prevenção:
a) Realizar visitas regulares a locais onde haja pessoas privadas de liberdade;
b) Elaborar relatórios;
c) Formular recomendações públicas às entidades competentes;
d) Apresentar propostas e observações relativas a legislação vigente ou a projetos legislativos sobre as matérias compreendidas no seu âmbito de atuação.
3 – A estrutura e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por regulamento, de harmonia com as exigências decorrentes do protocolo referido no n.º 1.

Artigo 18.º
Gabinete de Direito e Relações Internacionais

1 – O Gabinete de Direito e Relações Internacionais assegura o desempenho das funções que cabem à Provedoria de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
2 – Compete ao Gabinete de Direito e Relações Internacionais:
a) Promover, no âmbito dos direitos humanos, a harmonia dos instrumentos de direito interno com os instrumentos de direito internacional de que Portugal seja parte e contribuir para a sua efetiva aplicação;
b) Elaborar e apresentar os relatórios requeridos pelos organismos internacionais, em conformidade com as obrigações assumidas no quadro das convenções de que Portugal seja parte;
c) Levar a cabo as ações de cooperação entre o Provedor de Justiça e as instituições de âmbito internacional, regional e local dedicadas à promoção e proteção dos Direitos Humanos;
d) Coordenar a dimensão internacional das atividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça.
3 – A estrutura e o funcionamento do Gabinete de Direito e Relações Internacionais são definidos por regulamento.

Artigo 19.º
Gabinete de Estudos e Projetos

1 – O Gabinete de Estudos e Projetos tem a seu cargo a elaboração sistemática de pareceres, recomendações, relatórios e demais estudos sobre temas do âmbito de atribuições do Provedor de Justiça e que dele reclamem especial intervenção.
2 – A estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos e Projetos são definidos por regulamento, tendo em conta a articulação com:
a) Os outros Departamentos, especialmente para a definição dos temas que requeiram a intervenção do Provedor de Justiça;
b) Os serviços da Provedoria de Justiça a quem caiba a gestão do património documental e bibliotecário.

SUBSECÇÃO II
Assessoria
Artigo 20.º
Composição

1 – Os Departamentos são constituídos por unidades funcionais, compostas por assessores e, se necessário, dirigidas por um coordenador, até ao limite de seis coordenadores.
2 – Os coordenadores e assessores encontram-se na dependência hierárquica do Provedor de Justiça e, no âmbito dos poderes que lhes sejam delegados, dos Provedores-adjuntos.

Artigo 21.º
Provimento

1 – Os coordenadores e assessores são designados pelo Provedor de Justiça, na sequência de um procedimento de seleção estabelecido em regulamento específico.
2 – A supervisão do procedimento de seleção cabe a um Provedor-adjunto, por delegação do Provedor de Justiça.
3 – A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão formada pelo Provedor de Justiça e pelos Provedores-adjuntos, podendo ser alargada a quem exerça outras funções na Provedoria de Justiça, bem como a entidades externas.

Artigo 22.º
Funções

1 – Cabe aos coordenadores dirigir as respetivas unidades funcionais e garantir o cabal cumprimento das tarefas operacionais do Departamento em que se integrem, designadamente distribuindo os assuntos pelos assessores, supervisionando e acompanhando a execução das tarefas correspondentes, apreciando e modificando as propostas a submeter ao Provedor de Justiça e assegurando a execução das decisões adotadas.
2 – Cabe aos assessores, sob a supervisão dos coordenadores, executar as tarefas operacionais que lhes sejam atribuídas no âmbito do respetivo Departamento, com vista à preparação e execução das decisões do Provedor de Justiça.
3 – Quando tenham de realizar visitas a entidades e serviços administrativos e desempenhar outras atividades de inspeção, inquérito e investigação inerentes às atribuições do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, devendo ser-lhes prestado todo o auxílio necessário por parte das entidades administrativas para o efeito solicitadas.

Artigo 23.º
Estatuto funcional e remuneratório

1 – Aos coordenadores e assessores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º
2 – Para efeitos remuneratórios, os coordenadores são equiparados a dirigentes superiores de 1.º grau.
3 – Os assessores recebem uma remuneração correspondente à última posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
4 – Aos coordenadores e assessores é aplicável, ainda, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
5 – Os coordenadores e assessores estão sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho.

Artigo 24.º
Cessação de funções

1 – Os coordenadores e assessores cessam funções nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os coordenadores e assessores podem ser exonerados, sem compensação, durante o primeiro ano de exercício de funções.

SECÇÃO V
Serviços administrativos
Artigo 25.º
Composição

Os serviços administrativos são compostos pelo pessoal da Provedoria da Justiça com funções de apoio administrativo, designadamente nos domínios da documentação, informática, contabilidade, relações públicas e recursos humanos.

Artigo 26.º
Organização

1 – Os serviços administrativos que dão apoio pessoal ao Provedor de Justiça, ao seu Gabinete e aos Provedores-adjuntos situam-se na dependência direta do Provedor de Justiça.
2 – Os restantes serviços administrativos funcionam na dependência direta do Secretário-Geral, que dispõe de competência para a prática de todos os atos de gestão corrente.
3 – O Provedor de Justiça pode delegar num Provedor-adjunto, com faculdade de subdelegação no Secretário-Geral, os poderes relativos à organização, direção e disciplina dos serviços administrativos.

Artigo 27.º
Regime

1 – O pessoal dos serviços administrativos encontra-se, por regra, abrangido pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe aplicável as correspondentes disposições da LTFP.
2 – Por despacho do Provedor de Justiça, ou por delegação sua, pode ser atribuído ou feito cessar a todo o momento, relativamente a certos funcionários, o regime de isenção de horário de trabalho, nos termos e com os efeitos estabelecidos na LTFP.
3 – Ao pessoal dos serviços administrativos é aplicável o disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 28.º
Orçamento

1 – As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constam de orçamento próprio, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 – As propostas de orçamento e das eventuais alterações são aprovadas pelo Provedor de Justiça.
3 – O mapa de pessoal para o ano correspondente é enviado à Assembleia da República em anexo à proposta de orçamento.

Artigo 29.º
Fundo permanente

1 – O Provedor de Justiça pode, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, tendo como limite um duodécimo da dotação orçamental.
2 – O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo Provedor de Justiça ou, mediante delegação, pelo Secretário-Geral.

Artigo 30.º
Assinatura de documentos

1 – Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos contêm obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do Provedor de Justiça e outra a do Secretário-Geral.
2 – Quando o documento se refira a despesa cuja autorização se encontre delegada no Secretário-Geral, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a assinatura do Provedor de Justiça é substituída pela assinatura de um Provedor-adjunto.

CAPÍTULO IV
Gestão dos recursos humanos
Artigo 31.º
Mapa de pessoal

1 – A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal, contendo o número e as características dos postos de trabalho necessários para o desenvolvimento das suas atividades.
2 – O projeto de mapa de pessoal é elaborado sob a supervisão do Secretário-Geral, devendo ser aprovado pelo Provedor de Justiça e anexado à proposta de orçamento a enviar à Assembleia da República.

Artigo 32.º
Planeamento

1 – O plano anual de recrutamento e dispensas, com especificação do número e características dos postos de trabalho a criar ou a extinguir, deve articular-se com a programação das atividades a desenvolver no ano correspondente.
2 – As modificações introduzidas no mapa de pessoal anexo à proposta de orçamento a enviar à Assembleia da República devem ser acompanhadas dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 33.º
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribui para o financiamento da mesma Caixa nos termos estabelecidos no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, criado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Cartão de identificação

1 – O pessoal que presta funções na Provedoria de Justiça é portador de cartão de identificação próprio, segundo modelos aprovados pelo Provedor de Justiça em função do cargo desempenhado.
2 – Os cartões de identificação dos Provedores-adjuntos, dos adjuntos e, quando existam, dos técnicos especialistas do Gabinete e dos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça conferem aos seus portadores livre-trânsito e acesso a todos os serviços e locais compreendidos no âmbito de atribuições do Provedor de Justiça.
3 – Os poderes de livre-trânsito e acesso conferidos nos termos do número anterior devem estar claramente enunciados no modelo de cartão de identificação correspondente.

Artigo 35.º
Compensação pela exoneração

Em caso de exoneração de coordenadores ou assessores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem providos nos cargos há mais de quatro anos, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 8.º é substituída pelo pagamento de uma quantia correspondente à totalidade dos abonos recebidos mensalmente, multiplicada por metade dos anos completos de serviço prestados na Provedoria de Justiça.

Artigo 36.º
Norma revogatória

 É revogado o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, na sua redação atual, assim como as normas regulamentares emanadas em aplicação desse decreto-lei e que sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

 O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.