Prazo de garantia de dois anos dos cartões Lisboa Viva aplicável também aos cartões de substituição

1. Os contactos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça junto da CARRIS e da OTLIS (Operadores de Transportes da Região de Lisboa) permitiram estender o prazo de garantia de que já gozavam os cartões Lisboa Viva novos aos cartões de substituição em caso de avaria técnica.


2. Nos termos da legislação aplicável à venda de bens de consumo e às garantias de que gozam os consumidores adquirentes, aos cartões Lisboa Viva, era e é, assegurado um prazo de garantia de dois anos.


3. Contudo, nos casos em que, devido a avarias técnicas, tais cartões necessitavam de ser substituídos, o início do prazo da garantia concedida aos novos cartões sucedâneos reportava-se à data da emissão dos cartões substituídos.


4. Tal situação importava, naturalmente, um prazo de garantia menor para os cartões de substituição, com consequentes prejuízos para os utentes dos transportes públicos, os quais se viam obrigados a suportar mais cedo os encargos inerentes à aquisição de um novo cartão.


5. Chamou então o Provedor de Justiça a atenção daqueles operadores de transporte para o facto de que o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, veio clarificar que também os bens sucedâneos, isto é, os que venham substituir os bens que tenham apresentado desconformidades ao abrigo da respectiva garantia, gozam de um novo prazo de garantia a contar da data da sua entrega.


6. Sensível a esta argumentação, a OTLIS comunicou que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2009, passaria a contar um novo prazo de garantia de dois anos desde o momento da entrega do cartão Lisboa Viva de substituição.


7. Encontram-se a decorrer diligências junto do TIP-Transportes Intermodais do Porto, para que seja ponderada a aplicação de idêntica solução aos títulos utilizados nos transportes colectivos da região do Porto.

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