Prova da situação de união de facto para efeitos de tributação em sede de IRS

O Provedor de Justiça endereçou uma comunicação à Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sublinhando que, quanto à tributação em sede de IRS relativa aos anos anteriores a 2015, continua a ser negada aos cidadãos que vivem em união de facto a possibilidade de fazerem prova do seu domicílio comum pelos meios habitualmente aceites em direito.
A AT mantém, para esses anos, a exigência, há muito contestada pelo Provedor de Justiça, de que as pessoas em união de facto apresentem o respetivo domicílio fiscal atualizado há mais de dois anos, fazendo depender a prova da união de facto dessa atualização e, consequentemente, a possibilidade de optarem pela tributação dos respetivos rendimentos de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos casados.
Recorde-se que esta questão já foi objeto de duas recomendações do Provedor de Justiça[1], na sequência das quais o então Secretário de Estado de Assuntos Fiscais decidiu levar o assunto à Comissão para a Reforma do IRS. Esta Comissão propôs uma clarificação do regime legal, tornando inequívoco o direito das pessoas em união de facto a fazer a prova de domicílio comum sempre que este não coincida com o domicílio fiscal declarado (n.º 10 a 13 do artigo 13.º do Código do IRS).
Diversamente do entendimento deste órgão do Estado, que considera a alteração legislativa como uma mera clarificação do regime que já resultava da legislação anteriormente em vigor, a AT entende que as alterações legais introduzidas apenas são aplicáveis aos anos de 2015 e posteriores. Pese embora a posição assumida pela AT, assim como a circunstância de o mencionado regime legal ainda não constar das «Perguntas Frequentes» (vulgarmente designadas por FAQ’s) do sítio institucional da AT no momento em que decorriam os prazos para entrega das declarações de IRS, o Provedor de Justiça salienta, contudo, a inexistência de dúvidas na aplicação da lei para os anos de 2015 e seguintes.

[1] Recomendações n.ºs 1/A/2013 e 13/A/2013.