Provedor de Justiça considera que existem regulamentos municipais de piscinas que utilizam conceitos que discriminam pessoas com risco agravado de saúde

O Provedor de Justiça recebeu uma queixa relativa ao uso em regulamentos municipais de conceitos respeitantes a condições higiossanitárias de acesso a piscinas suscetíveis de discriminar pessoas com risco agravado de saúde, designadamente pessoas portadoras de SIDA/VIH.
O Provedor de Justiça verificou que, por alegadas razões de saúde pública, um número considerável de regulamentos municipais de utilização das suas piscinas condiciona o acesso dos utentes à apresentação de declaração médica comprovativa da não portabilidade de doenças contagiosa, infeto-contagiosa ou transmissível. Ora, como a designação escolhida não contempla a forma efetiva de transmissão dessas mesmas doenças pode revelar-se não só desadequada como excessiva em face do fim prosseguido: a proteção da saúde dos demais.
No âmbito da instrução do procedimento de queixa, foi consultada a Ordem dos Médicos acerca da viabilidade de substituir as expressões empregues por outras que, não inculcando acréscimo de risco para a saúde pública, possam afastar toda e qualquer prática discriminatória. Nos termos dos pareceres emitidos pelos Colégios da Especialidade de Doenças Infecciosas e de Saúde Pública, aquelas exigências ou proibições são vagas e infundadas e «a exigência de declaração médica pontual é extemporânea e apenas cobre aquele momento, nada garantindo que a pessoa não se irá infetar posteriormente».
A expressão que refere em concreto as pessoas portadoras de VIH/SIDA foi classificada como claramente discriminatória e sem qualquer fundamento clínico. Referiu, ainda, a Ordem dos Médicos que este tipo de previsões mais não consubstancia do que uma transferência das responsabilidades das entidades gestoras dos equipamentos para o cidadão, quando o enfoque deveria estar na garantia da qualidade da água em termos de segurança física e microbiológica mediante o escrupuloso cumprimento das normas técnicas aplicáveis.
Considerando que os condicionamentos de admissão às piscinas dever-se-iam limitar à apresentação de exame médico que comprove a aptidão física do praticante e, tendo presentes as especiais atribuições das autarquias locais para a promoção da atividade física[1], foram auscultados 73 Municípios acerca das medidas que ponderavam adotar por forma a garantir a conformidade das normas constantes dos respetivos regulamentos com o disposto na lei em matéria de prática desportiva.
Até à presente data, este órgão do Estado já recebeu resposta por parte de 45 municípios, dos quais 34 prontificaram-se para, de imediato, a rever ou alterar os regulamentos municipais em conformidade com as observações do Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça mantém o acompanhamento deste assunto.

[1] Cfr. artigo 6.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.