Provedor de Justiça recomenda ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a adoção de medidas legislativas para prevenir e controlar a contratação de bolseiros de investigação

O Provedor de Justiça recomendou a promoção do aperfeiçoamento do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com vista a disciplinar convenientemente as consequências do recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades dos serviços, reforçando sanções e acautelando a posição dos bolseiros contratados; a assegurar efetivos meios de controlo dos planos de atividades desenvolvidos ao abrigo de contratos de bolsa; e a limitar os poderes que podem ser exercidos pelas entidades de acolhimento na direção e organização do trabalho desenvolvido pelos bolseiros.
Ao Provedor de Justiça vêm sendo constantemente apresentadas diversas queixas que denunciam o recurso abusivo a formas de contratação precária de trabalhadores pela Administração Pública. Tem, por isso, este órgão do Estado acompanhado com expetativa a execução em curso de novas medidas tendentes a remediar os efeitos da reincidência em tais práticas (v.g., o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado; ou a aplicação do artigo 23.º do novo regime de contratação de investigadores doutorados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto).
A apreciação das queixas que contestavam a contratação aparentemente abusiva ou irregular de bolseiros de investigação tornou, todavia, evidente que há medidas legislativas que podem ser adotadas com vista a evitar que as entidades públicas continuem a mobilizar verbas – que deveriam ser destinadas à promoção do conhecimento – da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, para suprir carências de recursos humanos em prejuízo dos bolseiros precariamente contratados.
No âmbito da instrução destas queixas foi ainda possível apurar que, nos últimos cinco anos, não foram promovidas quaisquer ações de fiscalização, nem aplicadas sanções com este fundamento. Não foram igualmente apresentadas denúncias às entidades competentes, o que não pode considerar-se surpreendente, já que a ser detetada a celebração abusiva de um contrato de bolsa para satisfazer necessidades características de postos de trabalho, as principais consequências da declaração de nulidade do contrato celebrado recairiam sobre os próprios bolseiros.

 

A recomendação n.º 2/B/2017 pode ser consultada aqui.