Provedor quer que Parlamento clarifique o regime legal aplicável ao acesso a dados de saúde por parte de Seguradoras.

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, pediu ao Parlamento que proceda à clarificação dos motivos que justificam a existência de dois regimes legais de protecção de dados pessoais de saúde, unicamente baseados na natureza pública ou privada das entidades que os detêm, bem assim como a delimitação expressa e inequívoca dos respectivos âmbitos materiais de aplicação.

Foi notada a necessidade de assegurar que a situação descrita em circunstância alguma tolera níveis diferentes de protecção de dados pessoais referentes à saúde, em caso de dúvida desencadeando-se as medidas legislativas consideradas adequadas à superação da situação.

Paralelamente, foi também suscitada a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal no sentido de ser apreciada a validade de cláusulas constantes dos contratos de seguro que contenham consentimento generalizado de acesso a dados de saúde, quando confrontadas com o direito à privacidade e intimidade da vida privada dos segurados, bem como da exequibilidade das condições impostas a este nível, aos beneficiários dos Seguros de Vida e outros aplicáveis.

As duas intervenções referidas foram desencadeadas na sequência da apreciação de queixas apresentadas que relatavam a dificuldade de acesso a informação de saúde por parte de familiares de beneficiários sobrevivos de seguros de vida, com o objectivo de cumprir as condições exigidas pelas seguradoras para pagamento dos respectivos prémios.

Neste contexto, concluiu o Provedor de Justiça que a transparência do sistema se encontra dificultada pela existência de dois regimes legais aplicáveis consoante a natureza pública ou privada das entidades que detêm a informação de saúde.

Por um lado, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais e a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, que regula a informação genética pessoal e informação de saúde, por outro lado e no que concerne aos documentos detidos por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso e reutilização dos documentos administrativos.

A distinção detectada tende a agravar-se pela circunstância de existirem duas entidades administrativas distintas com competência para a respectiva fiscalização e supervisão dos regimes em causa, a saber, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, ambas entidades administrativas independentes a funcionar junto da Assembleia da República.

É igualmente relevante presidirem dois regimes legais princípios distintos pois, se ao abrigo da Lei de Protecção e Dados Pessoais os dados relativos à saúde são considerados “dados sensíveis” estando à partida vedado e/ou dificultado o acesso por terceiros, os princípios estruturantes da Lei n.º 46/2007 são os da transparência e do livre acesso aos documentos administrativos.

Em suma, pretende o Provedor de Justiça que seja superada a situação de opacidade relativa ao quadro legal aplicável, evitar que se legitimem diferentes níveis de protecção de dados pessoais (de saúde), e garantir a conformidade constitucional e legal das cláusulas contidas nos diversos contratos de seguro que pressuponham o acesso a dados de saúde de beneficiários falecidos.

 

Carta para a Presidente da Assembleia da República

Carta para o presidente do Instituto Português de Seguros

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