Como Apresentar Queixa

Qualquer pessoa – independentemente da sua natureza singular ou coletiva, da sua idade, nacionalidade ou residência – pode dirigir-se ao Provedor de Justiça, comunicando os factos que consubstanciam a sua queixa e os argumentos que a apoiam, os quais terão por base a ilegalidade ou injustiça da atuação dos órgãos da administração pública, de entidades privadas que exerçam poderes públicos ou desenvolvam atividades de interesse geral em especial relação de domínio ou, ainda, que correspondam a uma violação de direitos fundamentais.

O direito de queixa ao Provedor de Justiça conhece, porém, condicionamentos e limitações quando, respetivamente, o mesmo é exercido por militares ou por órgãos ou instituições públicas ou afins. No primeiro caso, e de acordo com a especial disciplina da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, e pela Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (artigo 34.º), os militares, antes de apresentarem queixa individual junto do Provedor de Justiça, tinham que esgotar todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Demonstrando a sua discordância face a este regime, à luz dos preceitos constitucionais relevantes, sobretudo o artigo 270.º da Constituição, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República que fosse promovida a eliminação da discriminação negativa que impendia sobre os militares e que constituía um entrave à prossecução da atividade deste órgão do Estado. Nesse sentido, o Provedor de Justiça requereu também ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma vertida no n.º 1 do artigo 34.º da Lei de Defesa Nacional, na sequência da qual foi proferido o acórdão nº 404/2012, de 18 de Setembro. Este aresto declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do aludido comando normativo, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. Quanto à segunda situação, é de rejeitar a apresentação de queixas por parte de órgãos ou entidades públicas contra outros órgãos ou entidades com a mesma natureza, uma vez que o Provedor de Justiça é um órgão de defesa dos cidadãos contra o exercício dos poderes públicos, contra os abusos praticados pela Administração e demais poderes públicos e não é, inversamente, um órgão de sindicância de conflitos institucionais entre estes poderes. Não obstante, cumpre ao Provedor de Justiça conciliar estas instituições na procura da solução mais idónea à tutela dos legítimos interesses dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

O Provedor de Justiça não está vinculado ao pedido, nem aos exatos termos em que este lhe é formulado, podendo averiguar outros factos além daqueles que lhe foram relatados ou recomendar para além do que lhe fora requerido.

As queixas podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, contendo a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a assinatura. Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina, sempre que saiba e possa fazê-lo.

Os cidadãos podem dirigir as suas queixas por carta, telefonema, faxe, correio eletrónico (os contactos podem ser consultados nesta página) ou mediante o preenchimento de um formulário específico disponível aqui. Podem ainda apresentá-las presencialmente nas instalações do Provedor de Justiça ou junto de qualquer serviço do Ministério Público que, por sua vez, as remeterá a este órgão de Estado.