Docentes contratados: CGA reconhece manutenção da inscrição quando exercem ininterruptamente funções

Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) reconheceu a manutenção do direito de inscrição daqueles que, exercendo funções públicas, celebram novos contratos de trabalho sem interrupção.

O Provedor de Justiça tem sido confrontado ao longo dos últimos anos com várias queixas sobre a manutenção do direito de inscrição na CGA apresentadas especialmente por docentes contratados que, cessando os respetivos contratos de trabalho em funções públicas numa determinada data e iniciando novas funções no dia imediatamente seguinte em virtude de novo vínculo de emprego público, deixaram de estar abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) e de descontar para a CGA, passando a estar abrangidos pelo regime geral da segurança social (RGSS).

A CGA invocava como fundamento para a recusa da manutenção da inscrição dos interessados o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, que proíbe a inscrição de novos subscritores naquela Caixa a partir de 01/01/2006. Ao longo dos anos, a CGA entendeu que estes subscritores deveriam ser inscritos no RGSS, diferenciando as situações em função de vários critérios, tais como a via de colocação dos docentes.

O Provedor de Justiça defendeu junto da CGA, e também do Governo, que a alteração da relação jurídica de emprego público, independentemente da forma de recrutamento, não determinava a perda da qualidade de beneficiário do RPSC sempre que o exercício de funções fosse ininterrupto, ou seja, sem qualquer dilação temporal entre ambos os contratos, com fundamento quer na regra da continuidade do exercício de funções públicas, hoje consagrada no artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP), quer no artigo 15º da Lei nº 4/2009, de 29/01, que determina que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime  quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.

Em 2015, na sequência da entrada em vigor da LTFP, a CGA veio admitir, através da Comunicação da Direção, “que os trabalhadores que a 1 de agosto de 2014 fossem já titulares de uma relação jurídica de emprego público e que, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção temporal, passem a exercer a sua atividade para outra pessoa coletiva pública sujeita à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mantêm o direito de inscrição no regime de proteção social convergente”.

No entanto, continuaram a verificar-se queixas sobre este assunto, mesmo depois de, em 2016, o Provedor de Justiça ter voltado a chamar a atenção da Secretária de Estado da Segurança Social para a necessidade de serem emitidas orientações precisas à CGA para manter a inscrição dos docentes com contratos anuais. O ofício então dirigido à Secretária de Estado da Segurança Social pode ser consultado aqui.

Recentemente, e na sequência de renovadas diligências do Provedor de Justiça junto da Direção da CGA, veio a mesma comunicar que, “relativamente à manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente de vários docentes contratados que exercerem ininterruptamente as respetivas funções através da celebração de contratos anuais aceita-se a posição defendida pela Provedoria de Justiça, sendo que a CGA irá alterar o seu procedimento permitindo a reinscrição retroativa dos docentes que se encontrem naquela situação e expressamente o solicitem”.

UnhideWhenUsed=”true”
Name=”Table Colorful 1″ >