Cobrança de comissões pelo levantamento de numerário na Zona Euro.

Data: -0001-11-30

Ofício dirigido a reclamante

R-832/03 (A2)

Assessor : Ana Pereira
 
 
Assunto : Cobrança de comissões pelo levantamento de numerário na Zona Euro.
Após terem sido desenvolvidas as necessárias diligências instrutórias junto do Banco de Portugal, no sentido de esclarecer as razões justificativas da cobrança de comissões pelo levantamento de numerário na Zona Euro, cumpre agora comunicar-lhe a posição assumida por este Órgão do Estado a respeito deste assunto.
Em conformidade com a informação que o Banco … já terá prestado a V.ª Ex.ª no passado dia 30 de Janeiro de 2003, o Banco de Portugal considera perfeitamente regular e consentânea com as regras comunitárias a cobrança de comissões pelo levantamento de numerário na Zona Euro, nas situações em que, para esse efeito, seja utilizado um cartão de crédito.
Na verdade, segundo os elementos que foi possível apurar, o cartão que terá utilizado nas operações em causa assumia apenas a natureza de cartão de crédito, pois não continha a menção de “VISA Electron”, cujas regras de utilização no estrangeiro apontam sempre, em quaisquer circunstâncias, e seja qual a opção que possa surgir no écran da caixa automática, para a realização de uma operação a crédito.
Habitualmente pode dizer-se que os cartões típicos que existem são de crédito ou de débito, não sendo em rigor conhecidos cartões híbridos, isto é, que sejam simultaneamente de crédito e de débito, muito embora nada impeça que as instituições de crédito emitam cartões com essa funcionalidade mista.
No entanto, os cartões de crédito, normalmente designados “cartões VISA”, porque pressupõem uma ligação a esta rede, efectuam, em Portugal, por defeito, operações a débito quando são utilizados na rede multibanco, sem que o titular tenha que suportar qualquer encargo quando usufrui deste tipo de operação.
Naturalmente que, ainda em Portugal, desde que o utilizador expressamente manifeste essa vontade, estes “cartões VISA” também funcionam como cartões de crédito propriamente ditos, assumindo a sua função típica de “cash-advance”, sendo certo que neste caso, uma vez que as instituições bancárias disponibilizam vários serviços – tais como a verificação de plafonds e o adiantamento do capital – exigem também a correspondente remuneração no valor de cerca de 4,5%.
Pelo contrário, sem necessidade de qualquer declaração expressa – que para o efeito também seria inválida -, quando se utilizam estes “cartões VISA” no estrangeiro, estes funcionam apenas como “cash-advance”, ou seja, como cartões de crédito, sendo a sua utilização sempre sujeita àquela mesma comissão, neste caso para suportar os encargos com a ligação à rede VISA internacional.
Quantos aos típicos cartões de débito, servem, naturalmente, apenas para meras operações de disponibilização de fundos já existentes na conta bancária do titular, seja em Portugal, seja no estrangeiro, sem que seja cobrada aos titulares qualquer comissão pela sua utilização.
A respeito desta questão específica dos pagamentos transfronteiriços em euros, como referiu o BCP, existe o Reg. (CE) n.º 2560/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que procurou instituir mecanismos de defesa do princípio da igualdade entre as operações realizadas no espaço nacional e as que se efectuam nos restantes países do espaço comunitário, ou seja, “para operações iguais, deverão ser cobrados encargos iguais”, exactamente para evitar discriminações impeditivas da liberdade de pagamentos na Zona Euro.
O que significa que, no caso português, as operações a débito na Zona Euro não estão sujeitas a quaisquer encargos para os utilizadores dos cartões, tal como também o não estão no espaço nacional.
Já nas operações a crédito ou “cash-advance” cobra-se a tal comissão de 4,5% quer em Portugal, quer no espaço comunitário.
Assim, nada haverá a censurar ao facto de o Banco… lhe ter cobrado uma comissão pelas operações de levantamento de numerário que efectuou em Espanha utilizando para o efeito um cartão de crédito, pelo que se determinou o arquivamento do processo.
Devo ainda acrescentar, na expectativa de poder facilitar a elucidação de V.ª Ex.ª que, talvez tenha sido o facto de o cartão que utilizou lhe poder permitir efectuar levantamentos a débito, ou seja, sem qualquer encargo, em Portugal – pressupondo que o mesmo permite também a ligação à rede multibanco -, que o tenha induzido em erro quanto à possibilidade de agir de igual modo em Espanha.
Contudo, uma vez mais se frisa, tratando-se de um cartão de crédito – muito embora pudesse permitir também efectuar levantamentos a débito na rede multibanco em Portugal -, só permite efectuar levantamentos no estrangeiro a crédito, ou seja, realizar “operações de cash-advance”, sendo certo que tais operações, como acima se disse, supõem a cobrança de uma comissão de 4,5%, sem que tal viole as disposições do Reg. (CE) n.º 2560/2001, pois este tipo de operações em Portugal estão sujeitas exactamente aos mesmos encargos.
Por último, será ainda de assinalar que este processo a que deu origem a sua queixa, à semelhança de vários outros que este Órgão do Estado já teve oportunidade de analisar, coloca a questão do dever de reforço dos deveres de informação das instituições bancárias para com os respectivos clientes, para que estes possam estar perfeitamente conscientes dos encargos a que se vinculam quando aderem a determinados produtos bancários, como será o caso dos cartões de crédito e da sua utilização fora do território nacional.
Neste domínio, a Provedoria de Justiça tem conhecimento de que o Banco de Portugal tem vindo a insistir, por diversas formas, junto das instituições bancárias, alertando para a necessidade de prestação de informação adequada e suficiente aos respectivos clientes, sem prejuízo de deverem também estes, enquanto cidadãos responsáveis, fazer um esforço por compreender o exacto alcance das obrigações a que se vinculam no âmbito das relações de natureza bancária.

[0.04 MB]