Enfermeiros. Continuidade dos cuidados de enfermagem. Sobreposição de turnos (019/A/2006)

Data: 2006-12-20
Entidade: Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Sebastião, E.P.E.

Proc. R-2727/01 (A4)

Assunto: Enfermeiros. Continuidade dos cuidados de enfermagem. Sobreposiçãio de turnos

Sumário: 1. Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça sobre a questão de, no Hospital de São Sebastião, E.P.E., a organização dos turnos de enfermagem não prever um período destinado à passagem de informação entre os enfermeiros, pelo que o tempo utilizado para este efeito não tem sido qualificado como trabalho efectivo. 2. Ouvido o Conselho de Administração do Hospital, este invocou a natureza especial do respectivo estatuto jurídico, que lhe confere a possibilidade de adoptar métodos de gestão empresarial e bem assim o facto de ter sido criado um sistema de incentivos, aplicável ao pessoal de enfermagem vinculado por contrato individual de trabalho, em cujas condições de atribuição se prevê o registo sistemático no processo clínico da informação relevante para o acompanhamento dos doentes. Invocou ainda que a Circular Normativa n.º 18/92 da Direcção-Geral dos Hospitais apenas sugere, não impõe, a sobreposição de turnos. 3. No âmbito da instrução do processo, foi conhecida a posição da Administração Regional de Saúde do Centro, da Ordem dos Enfermeiros e da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que, com fundamentação substancialmente coincidente, afirmaram a necessidade da sobreposição de turnos como forma de garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem, defendendo, do mesmo passo, que o correcto registo escrito de todos os dados clínicos no processo do doente não substitui a transmissão verbal de informação no momento da passagem de turno. 4. Considerando que: a) a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade e no respeito pelos deveres deontológicos previstos no artigo 83.º, alíneas d) e e), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, exige que se verifique a transmissão verbal de informações entre enfermeiros que se sucedem, b) e que esta necessidade não pode ser colmatada pelo recurso às figuras do trabalho suplementar ou extraordinário e da tolerância para a conclusão de tarefas não terminadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, esta última prevista no artigo 163.º, n.º 2, do Código do Trabalho, em face da excepcionalidade ou do carácter não regular das situações abrangidas pelas mesmas, foi recomendada a reorganização dos turnos de enfermagem do Hospital de São Sebastião, de modo a que compreendam um período de sobreposição, destinado à transmissão da informação clínica relevante entre os enfermeiros que se sucedem nos turnos e que terá a duração que se entender adequada para o efeito.  

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

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Sequência: Não acatada