Operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento. Artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (002/B/2012)

Data: 2012-02-03
Entidade: Presidente Câmara Municipal de Lisboa

Proc. R-3316/11 (A1)

Assunto: Operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento. Artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Sumário: Depois de interpelada a Câmara Municipal de Lisboa, o Provedor de Justiça não considera justificado o tratamento igual dado em regulamento municipal a duas situações e dois tipos de encargos que a lei diferencia: a salvaguarda de áreas para zonas verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, por um lado, em obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si cujo impacto seja análogo ao de um loteamento, e por outro lado, as cedências impostas à generalidade das operações que atinjam um impacto urbanístico relevante. Se bem que os dois impactos possam ser equiparados, já não podem uniformizar-se os pressupostos de aplicação e os seus efeitos, muito menos, fazer recair sobre a mesma operação urbanística ambos os encargos, quando essa operação não preencha os requisitos das duas normas legais. Em conclusão, recomenda-se a revisão da norma regulamentar de modo a ajustá-la à lei habilitante.

Fontes:
– Constituição (artigos 112.º e 241.º);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro);
– Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951);
– Código do Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro);
– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro de 2009).

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Sequência: Acatada