Provedor de Justiça defende prazo de garantia de dois anos para os Títulos de Transporte de Lisboa e do Porto

Nos termos da legislação aplicável à venda de bens de consumo e às garantias de que gozam os consumidores adquirentes, aos cartões Lisboa Viva, era e é, assegurado um prazo de garantia de dois anos.

Contudo, nos casos em que, devido a avarias técnicas, tais cartões necessitavam de ser substituídos, o início do prazo da garantia concedida aos novos cartões sucedâneos reportava-se à data da emissão dos cartões substituídos.

Tal situação importava, naturalmente, um prazo de garantia menor para os cartões de substituição, com consequentes prejuízos para os utentes dos transportes públicos, os quais se viam obrigados a suportar mais cedo os encargos inerentes à aquisição de um novo cartão.

Chamou então o Provedor de Justiça a atenção dos operadores de transporte da região de Lisboa para o facto de que o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, veio clarificar que também os bens sucedâneos, isto é, os que venham substituir os bens que tenham apresentado desconformidades ao abrigo da respectiva garantia, gozam de um novo prazo de garantia a contar da data da sua entrega.

Sensível a esta argumentação, a OTLIS comunicou que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2009, passaria a contar um novo prazo de garantia de dois anos desde o momento da entrega do cartão Lisboa Viva de substituição(1) .

Contudo, os contactos desenvolvidos pelo Provedor de Justiça junto do TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE, não permitiram que fosse reconhecido sequer aos cartões Andante novos, o mesmo prazo de garantia, já que, nos termos das condições de utilização desses cartões, apenas gozam de um prazo de três ou de seis meses (consoante se trate de cartões em papel ou em PVC, respectivamente).

Segundo o TIP, esse cartões são meros suportes de carregamento dos títulos, pelo que não podem ser considerados como bens de consumo e, consequentemente, não se lhes podem aplicar as garantias previstas na legislação nacional e comunitária aplicável.

Discordando dessa qualificação, concluiu o Provedor de Justiça que:

– O utente dos transportes colectivos de passageiros, enquanto adquirente de um título de transporte, deve ser considerado como consumidor;

– Nesse seguimento, a relação que estabelece com a empresa operadora que vende esse cartão é uma relação de consumo;

– O cartão de transporte é um bem móvel, corpóreo e com utilidades autónomas em relação ao serviço de transporte;

– Pelo que esse cartão terá que ser considerado um bem de consumo;

– A ser assim, aplica-se aos títulos de transporte o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8.04 – que estabeleceu um prazo de garantia de dois anos para os bens móveis – e consequentemente, o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, que estendeu esse prazo aos bens sucedâneos;

– As condições de utilização do cartão Andante, ao fixarem o prazo de três ou de seis meses de garantia, conforme o tipo de cartão, são nulas porque restringem os direitos dos consumidores legalmente consagrados;

– Quer os cartões Lisboa Viva, quer os cartões Andante, são títulos de transporte com funções intermodais que servem os utentes das regiões metropolitanas das duas maiores cidades portuguesas, pelo que não fará sentido, à luz do princípio basilar da igualdade de tratamento dos cidadãos, que um utente em Lisboa goze, neste domínio, de um período garantístico superior ao que é admitido no Porto.

Nestes termos, recomendou o Provedor de Justiça ao Administrador Delegado do TIP:

A) Que aos cartões Andante deverá ser reconhecido um prazo de garantia de dois anos;

B) Que esse prazo deverá ser aplicável, quer aos cartões novos, quer aos cartões emitidos em caso de substituição.

O texto integral da Recomendação encontra-se disponível em: http://www.provedor-jus.pt/documentos/cartao-andante-prazo-de-garantia-008-a-2010/ 

(1) Texto disponível para consulta através do link http://www.provedor-jus.pt/prazo-de-garantia-de-dois-anos-dos-cartoes-lisboa-viva-aplicavel-tambem-aos-cartoes-de-substituicao/

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