Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na administração pública

O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de normas relativas à acumulação de prestações por incapacidade permanente causada por acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço de entidades empregadoras públicas (artigo 41.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março).
Em causa está a proibição de acumulação das prestações por incapacidade permanente parcial com a correspondente parcela da remuneração que é disponibilizada ao trabalhador sinistrado ou afetado por doença, bem como a dedução daquelas prestações na pensão de reforma ou de aposentação, o mesmo sucedendo na pensão por morte, na de sobrevivência.
O Provedor de Justiça considera que tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional. Deste modo, entende que as medidas são inconstitucionais por um duplo fundamento:
a)      violação do direito fundamental dos trabalhadores a justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que vincula à disponibilização de meios que permitam superar ou, ao menos, compensar aquele dano (alínea f), n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa) e
b)     violação do princípio constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem uma diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com os demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).
O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça pode ser consultado aqui.