Acumulação do estatuto de bolseiro com o exercício de funções docentes: Novos dados sobre a Recomendação do Provedor à Secretaria de Estado da Ciência

A Secretária de Estado da Ciência acatou parcialmente a Recomendação que o Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, lhe havia dirigido recentemente a respeito da necessidade de clarificação normativa do regime jurídico aplicável à compatibilização do exercício de funções docentes com o estatuto do bolseiro de investigação.

Na sequência de queixas apresentadas contra a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT) e tendo por objecto a não concessão/renovação de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento a candidatos/bolseiros que exercem funções docentes, o Conselheiro Alfredo José de Sousa formulou, em 11 de Novembro passado, a Recomendação n.º 10/A/2011, que dirigiu ao Governo, na pessoa da Senhora Secretária de Estado da Ciência.

Nesta Recomendação, o Provedor advertiu para a necessidade de ser devidamente ponderada a questão da acumulação da actividade docente com a percepção de subsídio decorrente da concessão de uma bolsa de investigação, com vista à sua clarificação em termos inequívocos e pela via normativamente adequada. Mais exortou a que aquela ponderação ocorresse no quadro de uma visão de conjunto do sistema científico nacional e em articulação com o corpo legislativo que enquadra as carreiras docentes, pesando-se, entre outros aspectos, as finalidades associadas aos diferentes tipos de bolsas financiadas pela FCT e o conteúdo funcional das carreiras docentes nos diferentes graus de ensino.

Segundo a comunicação agora recebida, o Governo assumiu «o compromisso de propor uma alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação no sentido de estabelecer um limite máximo para as actividades docentes a exercer em acumulação com as actividades de investigação científica, no âmbito do contrato de bolsa de investigação científica».

Todavia, no que toca às situações que motivaram a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça, foram mantidas as decisões da FCT, no sentido de não conceder ou renovar bolsa de doutoramento ou pós-doutoramento, consoante os casos, relativamente a candidatos/bolseiros docentes, no âmbito de concurso abertos em 2008, 2009 e 2010.

A este propósito, recorde-se que, na mesma Recomendação, o Provedor de Justiça desaprovara tal actuação da FCT, em consideração do quadro regulamentar que regera os referidos concursos e dos condicionamentos apostos, a seu tempo, à celebração dos contratos de bolsa em causa.

Neste sentido e sem deixar de se congratular com o acolhimento favorável quanto à necessidade de clarificar, na lei, os condicionamentos ao exercício de funções docentes por parte do bolseiro de investigação, Alfredo José de Sousa manteve o entendimento quanto à ilegitimidade da aplicação, no âmbito da renovação de bolsas já em execução, da condição de candidatura a uma bolsa, agora prevista no Regulamentos da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011 para os docentes do ensino superior universitário ou politécnico e investigadores que exerçam essas funções em regime de dedicação exclusiva e/ou de tempo integral.

 

Nota de imprensa de 17/11/2011

Resposta da Secretária de Estado da Ciência

Comunicação subsequente do Provedor de Justiça à Secretária de Estado da Ciência

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