Apoio judiciário. Entidades com fins lucrativos (003/B/2010)

Data: 2010-02-23
Entidade: Ministro da Justiça

Proc. R-1929/09 (A6)

Assunto: Apoio judiciário. Entidades com fins lucrativos

Sumário: Nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica, sendo que as pessoas colectivas sem fins lucrativos apenas têm direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, aferindo-se a respectiva insuficiência económica nos mesmos termos, mas com as necessárias adaptações, que estão fixados, na mencionada legislação, para as pessoas singulares. A legislação actual não prevê, ao contrário de legislação já revogada sobre o regime do acesso ao direito e aos tribunais, a possibilidade de ser concedido às pessoas colectivas com fins lucrativos – que estão, à partida, excluídas do apoio judiciário –, este mesmo apoio nas circunstâncias em que, provada a sua insuficiência económica, se demonstrar que o custo do processo judicial para o qual é requerido o apoio se revela consideravelmente superior às possibilidades económicas das mesmas entidades. A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional vai no sentido da não inconstitucionalidade das soluções legais que excluem da atribuição generalizada do direito ao apoio judiciário as pessoas colectivas de fins lucrativos, condicionando a concessão desse benefício, no caso destas entidades, à demonstração não só da sua insuficiência económica, como do facto de o litígio para o qual é requerido o apoio exorbitar da respectiva actividade económica normal, resultando os custos envolvidos consideravelmente superiores às possibilidades económicas da requerente. Na linha de entendimento desta jurisprudência, recomendou-se a promoção de alteração à Lei n.º 34/2004 no sentido de se permitir a concessão de apoio judiciário às entidades com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respectiva actividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.

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Sequência: Sem resposta conclusiva