Campos de férias. Fins religiosos (002/A/2013)

Data: 2013-01-29
Entidade: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

 

Proc. R-4091/10 (A1)
 
Assunto: Lazeres. Campos de férias. Campos confessionais de fins religiosos
 
Sumário: Apreciada queixa de uma comunidade religiosa, filiada em pessoa coletiva religiosa com estatuto de radicação, por lhe ter sido imputada infração de falta de livro de reclamações, aplicada coima e decretada medida cautelar de suspensão a um campo de jovens para fins de doutrinação religiosa e culto, como se de um campo de férias comum se tratasse, recomenda-se: seja revogado o ato de aplicação da sanção, considerando que o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias não se aplica, pelo menos, integralmente, aos acampamentos e acantonamentos de jovens para fins religiosos, da iniciativa e responsabilidade de pessoas coletivas de fins religiosos, filiadas em federação radicada de igrejas ou comunidades religiosas. Apesar de a lei não prever os acampamentos e acantonamentos de natureza confessional entre as exclusões normativas do âmbito de aplicação, ao invés do que sucede com as atividades organizadas por clubes, associações e federações desportivas, e com algumas atividades escutistas e guidistas, entende o Provedor de Justiça que as atividades de doutrinação, culto, oração e meditação não se preenchem no conceito lúdico de férias e não podem satisfazer aos requisitos da generalidade dos campos de férias, sob pena de restrição intolerável à liberdade religiosa.
 
Fontes:
– Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
– Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;
– Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro;
– Constituição da República Portuguesa (artigo 41.º).
 
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Sequência: Acatada