Provedor considera que Estradas de Portugal não devem cobrar taxa por publicidade nas estradas

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recomendou à EP – Estradas de Portugal, SA, que cesse imediatamente as intimações para licenciamento e pagamento de taxas por publicidade inscrita ou afixada em terrenos privados junto das estradas nacionais. Isto, a somar às licenças e taxas respetivas que recaem sobre a mesma publicidade, nos termos que cada câmara municipal fixa para o concelho respetivo.
Anualmente, a EP -Estradas de Portugal, SA, obriga ao licenciamento e ao pagamento de uma taxa de €56,79/m² sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, desde que se encontrem numa faixa de 100 metros para lá da zona onde é – ou deveria ser – interdita a construção. E nem se importa sequer que os anúncios sejam visíveis ou invisíveis por quem circula na estrada.
Na Recomendação, Alfredo José de Sousa conclui que a concessionária viu radicalmente modificados os seus poderes em favor do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP, cumprindo, desde 2008, a este último pronunciar-se sobre as licenças de publicidade – não anualmente, mas por uma só vez.
Há muito que o Provedor de Justiça recebe queixas de pequenos empresários sobre esta questão. Até há cerca de um ano, a concessionária ia ao ponto de exigir todos os anos uma nova licença e taxa pela simples identificação dos estabelecimentos, algo a que o denominado ‘Licenciamento Zero’ veio pôr termo (embora não sem dúvidas na sua aplicação).
A EP – Estradas de Portugal, SA, faz-se valer de um decreto-lei de 1971 que incumbia especificamente a ex-Junta Autónoma de Estradas de licenciar os objetos publicitários nas imediações das estradas nacionais. E apesar de uma lei da Assembleia da República ter, em 1988, passado a disciplinar a publicidade em lugares públicos, confiando o seu licenciamento às câmaras municipais (sob mero parecer da ex-JAE), a atual concessionária – hoje uma sociedade anónima – sustenta que essa lei não se lhe aplica.
Se assim fosse, explica o Provedor de Justiça, a EP – Estradas de Portugal, SA, para ser coerente, não poderia liquidar uma nova taxa em cada ano, pois a legislação de 1971 não o permite.
Dando-se conta de que, além do mais, vigora um outro decreto-lei de 1998 que interdita, a título geral, a afixação ou inscrição de publicidade junto das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, o Provedor de Justiça entendeu expor os prejuízos desta confusa trama legislativa ao Ministro da Economia e do Emprego. De resto, todos parecem estar de acordo quanto à necessidade de sistematizar o imenso rol de leis, decretos-leis e regulamentos que se aplicam às estradas nacionais e são contraditórios entre si.
A situação é tão complicada que, há quatro anos, o Governo teve de aprovar um decreto-lei específico para a publicidade junto à Estrada Nacional n.º 125 que percorre o sotavento e barlavento algarvios.
Constituindo uma fonte nada despicienda de receitas, talvez se compreenda melhor por que motivo as imediações das estradas nacionais se encontram, em muitos locais, saturadas de mensagens publicitárias. É que o indeferimento das licenças não paga taxa.
Como sucede com todas as recomendações do Provedor de Justiça, a destinatária dispõe, agora, de 60 dias para se pronunciar.

 

Recomendação 5/A/2012

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