Provedor de Justiça deteta ilegalidade nas normas do Plano Diretor Municipal de Lisboa aplicáveis à zona ribeirinha e assinala incorreta interpretação de normas sobre estacionamento

O Provedor de Justiça analisou as normas do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lisboa aplicáveis à zona ribeirinha e ao estacionamento, no âmbito da apreciação de uma queixa sobre o projeto de construção do Museu de Arte, Arquitetura e Tecnologia (MAAT).
O Provedor de Justiça verificou que, nos termos do PDM, ao serem declaradas de excecional importância para a cidade, as operações urbanísticas na zona ribeirinha deixam de estar sujeitas aos índices, indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no PDM. Entende que se trata de uma omissão de regulamentação quanto à definição do regime aplicável a estas operações, permitindo que a Câmara Municipal de Lisboa (CML) crie esse regime caso a caso, sem parâmetros normativos conformadores, contrariamente ao que é determinado na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial quanto ao conteúdo obrigatório dos planos diretores municipais.
O Provedor de Justiça recomendou que a CML desencadeie o procedimento tendente a expurgar ou a alterar as normas do PDM que consagram estas situações excecionais sem definir as regras aplicáveis. 
Entende o Provedor de Justiça que não é ao requerente do licenciamento que compete determinar a dotação de lugares de estacionamento a afetar a cada operação urbanística, antes cabendo à CML, enquanto entidade licenciadora, determinar aquele número, em função dos limites mínimos e máximos definidos no anexo X e dos critérios definidos naquela disposição regulamentar, a saber, a proximidade à rede de transporte coletivo de 1.º nível e a disponibilidade de espaço público para estacionamento. Não pode a CML subjugar-se estritamente ao que é pedido pelo requerente, abstendo-se de aferir as necessidades do local e do projeto, ponderando o prejuízo para a cidade em uma matéria tão crucial como é o estacionamento, público ou privado. Naturalmente, os requerentes do licenciamento deste tipo de projetos, nos quais o número de lugares de estacionamento não releva para a valorização do prédio no mercado imobiliário, optarão por aproveitar para outros fins as áreas que poderiam ser afetadas ao limite máximo de lugares previstos no PDM e preferirão, em regra, cumprir apenas o limite mínimo de lugares de estacionamento previsto. Os serviços municipais têm entendido que a CML não pode impor a um particular o cumprimento dos parâmetros máximos, quando o projeto já obedece aos critérios mínimos de estacionamento estipulados pelo PDM. Foi este o entendimento que permitiu ao MAAT, a aprovação de 34 lugares quando o PDM previa a possibilidade de existirem 64 lugares.
A recomendação n.º 5/A/2016 pode ser consultada aqui.