Provedor de Justiça pede a declaração de inconstitucionalidade da taxa municipal de proteção civil do Município de Lisboa

O Provedor de Justiça solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas que criam a taxa municipal de proteção civil do Município de Lisboa, na parte em que fazem a cobrança incidir sobre prédios urbanos ou frações destes.[1]
O Provedor de Justiça considerou que, malgrado receba a denominação jurídica de taxa, o tributo em questão configura um verdadeiro imposto, na medida em que não será possível identificar, para os seus sujeitos passivos — aliás os mesmos do Imposto Municipal sobre Imóveis — qualquer benefício concreto ou específico que permita a sua qualificação como uma genuína taxa, nem sequer alguma vantagem difusa ou reflexa (de grupo), capaz de justificar a sua classificação como uma contribuição financeira.
Tratando-se de um autêntico imposto, a sua criação deveria constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei devidamente autorizado pela Assembleia da República, o que não sucedeu.
Neste horizonte, entende o Provedor de Justiça que as mencionadas determinações são organicamente inconstitucionais, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (n.º 2, do artigo 103.º, e alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa).  
O pedido de fiscalização da constitucionalidade pode ser consultado aqui.

 


[1] N.os 1 e 2 do artigo 59.º, n.os 1 e 2 do artigo 60.º, primeiro segmento do artigo 61.º, n.os 1 e 2 do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, tal como resulta da republicação efetuada pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016.