Provedora de Justiça recomenda à Assembleia da República e ao Governo que revejam a perda automática de direitos profissionais por condenação penal

Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Esta garantia, articulada com a liberdade de escolha e de exercício de profissão, não impede o legislador de exigir requisitos de idoneidade para o acesso a determinadas atividades. Impede, porém, que a condenação penal funcione…

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